Acórdão nº 05336/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMARIA.........................................., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.58 a 62 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo recorrente intentada, visando o processo de execução fiscal nº........................... instaurado no Serviço de Finanças do Entroncamento, por dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional no montante total de € 3.736,71.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.88 a 93 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença é nula por existirem na mesma diversas contradições, por não se pronunciar sobre factos que deveria apreciar e até por falta de fundamentação e contradição desta com a própria decisão; 2-A fls 1 da sentença, na parte que constitui o relatório da mesma, consta o seguinte "Regularmente notificado para contestar o ilustre Representante da Fazenda Publica nada disse' sendo que no ultimo paragrafo da mesma folha da sentença consta que "Aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público este vem acompanhar a posição defendida na contestação e manifesta-se no sentido improcedência do pedido"; 3-Ora se o legal representante da Fazenda Publica não contestou a oposição da ora recorrente, não se compreende como pode o Meritíssimo juiz a quo vir dizer que Digno Magistrado do Ministério Publico vem acompanhar a posição defendida na contestação, claramente estamos perante uma contradição da sentença que gera a nulidade da mesma; 4-Acresce que muito embora, como se diz expressamente na norma do art.º 112 n.º 3 ex vi do art.º 211 ambos do CPPT, tal falta de contestação não tem efeitos cominatórios, antes sendo tal falta livremente apreciada pelo juiz; 5-Não tendo representante da Fazenda Nacional contestado a oposição à execução apresentada pela ora recorrente, e bem assim a pretensão desta, sempre deveria o Meritíssimo juiz à quo ter-se pronunciado sobre esta falta de contestação apreciando-a e retirando conclusões, para também fundamentar a sua decisão, o que não sucedeu; 6-Pecando assim a decisão recorrida pelo facto de o Tribunal à quo não ter apreciado questões que devia apreciar, sendo por isso nula nos termos do disposto no artigo 668 nº 1d) do C.P.C.; 7-Para além do exposto a referida sentença não se encontra minimamente fundamentada, impossibilitando assim o sujeito passivo de descortinar qual a verdadeira razão que terá levado o Tribunal a quo a julgar inexistente alguns os fundamentos apresentados pela recorrente, nesses termos, a presente sentença padece de nulidade nos termos a que alude o artigo 668, n.º 1, alínea b) do CPC; 8-Considera ainda a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos fundamentos invocados na oposição; 9-Com efeito, verifica-se a falsidade do titulo executivo - na medida em que o mesmo assenta efectivamente num pressuposto errado (alegada falta de manutenção do posto de trabalho pela recorrente); 10- O que na realidade se pretende é que, olhando para os factos, se impeça a cobrança de um montante baseada num facto falso, ou seja, pretende-se que o Tribunal faça prevalecer a verdade e justiça material sobre a forma; 11- Constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal os factos invocados pela recorrente na sua oposição à execução, ou seja, que a recorrente sempre manteve o posto de trabalho a que estava obrigada e como tal não deveria ter sido convertido o apoio concedido a titulo não reembolsável, em reembolsável; 12-A verificação de tais factos consubstancia falsidade do titulo executivo, pelo que a oposição deverá proceder, sendo a sentença de que se recorre nula; 13-É também de referir que na verdade, a ora recorrente, na petição inicial da sua oposição à execução fiscal, articulou factos que entendeu subsumíveis a alguns dos fundamentos no catálogo legal previsto no art.º 204, n.º 1 do CPPT, como seja a falsidade do título dado à execução, articulando os factos que em seu entender integram tal fundamento legal; 14-Fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal; 15-Assim independentemente da sua procedência ou não a consequência de fundo, substancial, quando muito seria de improcedência da oposição à execução fiscal e consequente absolvição do pedido da parte contrária e não a falta de base legal como conclui o Meritíssimo juiz à quo; 16-Pelo que sempre a decisão estaria em oposição com a sua fundamentação; 17-TERMOS EM QUE DEVEM PROCEDER AS PRESENTES CONCLUSÕES, CONSIDERANDO-SE A DOUTA SENTENÇA NULA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.112 e 113 dos autos), no sentido do não provimento do presente recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.116 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.59 e 60 dos autos): 1-Em 17/12/2003, foi emitida pelo Delegado Regional da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, certidão de dívida, no montante de € 3.736,71, em nome de Maria..................................... (cfr. documento junto a fls.13 dos presentes autos); 2-Narra aquela certidão que o montante em dívida se refere a um apoio financeiro, concedido, ao abrigo do Decreto Lei 34/96, de 18 de Abril por Despacho do Director do Centro de Emprego de Torres Novas, datado de 16 de Dezembro de 1999, acrescido de juros de mora no montante global de € 67,55 contados desde 2003/07/02 até 2003/12/17 (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos); 3- Na mesma certidão lê-se ainda que “Porque o beneficiário não cumpriu a obrigação que assumiu, foi determinada a cobrança coerciva da quantia em dívida pela Directora do Centro...

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