Acórdão nº 07902/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls. 44 a 51 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que Fernando… deduziu do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs na sequência da decisão de indeferimento liminar, por falta de legitimidade do reclamante, da reclamação graciosa apresentada pedindo a restituição do montante de €1.515,51 aplicado na compensação da dívida de IRC de 2006.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da análise aos autos não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

II.

Face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a ilegitimidade do sujeito passivo, pois é evidente, que à data do pagamento ainda não tinha sido efectivada a reversão contra o devedor subsidiário.

III.

No nosso ordenamento jurídico, é entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que não há legitimidade dos responsáveis subsidiários antes de efectivada a reversão.

IV.

Com efeito, estipula o artigo 9° do CPPT que a legitimidade deriva da operação da reversão, ou seja, é necessário que seja accionado o instituto da reversão, contra o devedor subsidiário, para que este se revista de legitimidade no procedimento tributário.

V.

Ora, no caso em apreço, a reversão não foi ordenada contra o sujeito passivo, pelo que nos termos da lei, o recorrido enferme de ilegitimidade.

VI.

Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da impugnação pela convicção da ilegitimidade do recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a ilegitimidade do recorrido. Porém, V. Exas. decidindo farão a costumada JUSTIÇA».

* O Recorrido contra-alegou sem, no entanto, formular conclusões.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls.95/97 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1.

Foi aplicado o montante de 1.515,51€ na compensação da dívida de IRC, relativa a 2006, da sociedade "Electro…, Lda." (cf.fls.8, 9 e 18 do apenso de reclamação e fls. 6 do apenso de recurso hierárquico); 2.

O montante aplicado na compensação resulta de créditos provenientes de restituição, em sede de reclamação administrativa, de valores pagos e relativos a anteriores liquidações de IRC dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 para que havia sido instaurado o processo executivo fiscal n.° … (cf. fls.11 do apenso de reclamação); 3.

O impugnante reclamou administrativamente, pedindo a restituição do montante de 1.515,516 aplicado na compensação da dívida de IRC de 2006, alegando que foi ele quem na qualidade de executado por reversão no processo de execução n°… pagou as dívidas da sociedade que originaram o crédito aplicado naquela compensação (cf.fls. 4 e 7 do apenso de...

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