Acórdão nº 042/14 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1- RELATÓRIO A ………….., SA., com sede na Rua de ………, nº…., ……….., requereu como injunção no Balcão Nacional de Injunções, e depois, como acção administrativa comum, na forma sumaríssima, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, contra B………….., residente na Rua…………, ……, ………, a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 241,91€, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, ser uma sociedade comercial anónima que se dedica ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, tendo no exercício desta sua actividade prestado ao réu os serviços de instalação e ligação do contador à rede pública, bem como o fornecimento de água e drenagem de águas residuais.

O réu apesar de instado por diversas vezes não pagou a quantia em dívida.

Citado, o réu deduziu oposição excepcionando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, por caber à jurisdição administrativa a competência para apreciar a questão em litígio, e a prescrição do imputado débito, e, impugnando a prestação dos serviços, invocou nunca a autora lhe ter prestado qualquer serviço de abastecimento de água, inexistindo ligação do seu prédio à rede pública.

No despacho saneador de 28/05/13, prolatado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, por se considerar que a competência é dos tribunais comuns e, consequentemente, o réu foi absolvido da instância (fls. 26 a 28).

Em síntese, entendeu-se nessa decisão que não estava em causa “uma verdadeira situação fundada no exercício de poderes administrativos (prerrogativa de autoridade), pois não está aqui a ser discutida a possibilidade da Impetrante poder, ou não, cobrar uma determinada tarifa ao particular, mas antes uma relação contratual de fornecimento de água, que, (…) é um litígio privado resultante da cobrança de uma suposta dívida advinda de um contrato de fornecimento”.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Paredes, como requerido pela autora (art. 12.º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), foi, em 3/10/13, proferido despacho em que se declarou igualmente esse tribunal incompetente em razão da matéria e se absolveu o réu da instância (fls. 56 a 58).

Nele se sustentou que “a natureza da relação material em litígio não é manifestamente privada, porquanto balizada, em várias vertentes, por normas de...

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