Acórdão nº 018/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos ConflitosI – A………………., advogada, instaurou, em 16/01/2013, no tribunal judicial da comarca de Valongo a presente acção de honorários, em que peticionou a condenação de B………………., notária, no pagamento da quantia de € 3.673,40, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e desde a data de vencimento do referido pagamento, quantitativo este correspondente aos honorários devidos pelos serviços por aquela a esta prestados em aconselhamento jurídico, na elaboração e apresentação em juízo dos articulados da acção que, com o n.° 1058/10.0TBVLG, correu termos no 3º juízo do tribunal judicial de Valongo, na representação da mesma em dois processos disciplinares instaurados pelo Instituto dos Registos e Notariado e Ordem dos Notários e na apresentação de denúncia, em nome da Ré, na Autoridade da Concorrência.

Na contestação que apresentou, a demandada veio alegar ter já procedido ao pagamento dos honorários que se mostram ser os ajustados aos serviços que lhe foram prestados pela A.

Em despacho, de seguida proferido, o magistrado judicial titular do processo declarou o tribunal da comarca de Valongo territorialmente incompetente para a acção, por tal competência se radicar no tribunal da causa onde foram prestados os serviços cujo pagamento vem peticionado, devendo, consequentemente, a presente acção correr termos por apenso ao processo acima identificado, pelo que, por tal motivo, foi ordenada em 08/11/2013 a remessa dos presentes autos para apensação àqueles.

Ora, no indicado processo n.° 1058/10.0TBVLG, que, em virtude do tribunal comum onde o mesmo havia sido instaurado se ter declarado incompetente em razão da matéria, tinha sido remetido ao TAF do Porto, e, posteriormente, por este ao TAF de Penafiel, foi, então, proferida sentença em 29/04/2011, na qual teve lugar a absolvição da instância da aqui Ré, uma vez que aquele último tribunal se declarou incompetente em razão da matéria, em consequência de ter radicado a competência para a acção nos tribunais comuns.

Apensos os presentes autos ao processo pendente no TAF de Penafiel, a magistrada titular do processo proferiu, de seguida, despacho, no qual, e ao abrigo do estatuído nos arts. 109, n.º 2 e 111º do NCPC, veio suscitar a fixação, por este Tribunal dos Conflitos, da jurisdição competente para o julgamento da presente acção de honorários.

No parecer que proferiu, o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto do STA pronunciou-se no sentido do deferimento de tal...

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