Acórdão nº 033/14 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 33/14 Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. Relatório A……………… e B……………..

intentaram no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, acção de condenação, sob a forma sumária, contra C……………….., D………….

e E…………, pedindo que fosse declarada a ineficácia da venda judicial do imóvel identificado na petição inicial, no âmbito de processo de execução fiscal, através de auto de adjudicação emitido em 07-09-2005, reconhecendo-se aos autores o direito de preferência com todas as consequências legais.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio de cultura arvense com uma área inferior à unidade de cultura (75 000m2) fixada para os Municípios do Alentejo, que confina com o imóvel vendido ao 2º réu no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0248/93-001728 da Repartição de Finanças de Beja, no qual eram executados os aqui 1.ºs réus, venda que se realizou sem o seu conhecimento e sem tivessem sido notificados para exercerem o direito de preferência de que são titulares.

Na sua contestação excepcionaram os 1.ºs réus a incompetência material do Tribunal, tendo o Mm.º Juiz proferido o despacho de fls. 119 a 123 a julgá-lo absolutamente incompetente em razão da matéria, por a mesma caber ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, absolvendo os réus da instância.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, foi, igualmente, proferida decisão a julgar este Tribunal materialmente incompetente, ali se argumentando, essencialmente, não se tratar de uma acção declarativa de simples apreciação da existência do direito de preferência, mas perante uma acção constitutiva de direitos, que visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que deve correr na jurisdição comum.

O Mº Público suscitou a resolução do conflito de jurisdição.

  1. Fundamentos De facto: A factualidade relevante a considerar para dirimir o presente conflito negativo de jurisdição é a que segue: 1. No âmbito do processo de execução fiscal nº 0248199301001728, que correu termos pelo Serviço de Finanças de Beja, movidos contra o réu C…………, foi vendido ao réu E…………. o prédio rústico «………..», ……………, descrito na Conservatória de Registo Predial de Beja sob o n.º 363/19880210, composto de olival e solo subjacente - cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo 362 da Secção B, cuja inscrição se encontrava inscrita na Conservatória do Registo Predial respectiva a favor dos dois primeiros réus 2. O prédio rústico «…………..», …………….., descrito na Conservatória de Registo Predial de Beja sob o n.º 363/19880210, composto de olival e solo subjacente - cultura arvense encontra-se inscrito a favor de E……………, pela Ap. 16, de 09-09-2005, por compra em processo de execução fiscal a C………………, casado com D…………… 3. Os autores, arrogando-se proprietários do prédio rústico denominado «………..», composto de terreno, para cultura arvense, destinado ao cultivo de grão, cevada, trigo e milho e composto de olival, tudo com a área de 1,25 hectares, confrontando a norte com Estrada de Cuba, de Sul com Estrada de Monte Abaixo, de nascente com Terras de F…………. e poente com Herdeiros de G…..……., inscrito na matriz rústica sob o art. 362.º da secção B da freguesia de ……….. (anteriormente …………..), concelho de Beja, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º 00098/170985, intentaram acção sumária contra C………… e mulher D………… e E…………, pedindo: - a) se declare a ineficácia da alienação do imóvel identificado nos artigos 13 e 14 da presente petição inicial, efectuada judicialmente no âmbito do processo...

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