Acórdão nº 07/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I- Relatório: 1-1- A……………. e mulher B……………., residentes na Rua ….., nº …, ……, …….., propuseram, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra o Estado Português, Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território com sede na Rua do Século, nº 51, Lisboa e Administração Regional Hidrográfica do Centro I.P., com sede no Edifício “Fábrica dos Mirandas”, Avenida Cidade Aeminiumm, Coimbra, acção comum ordinária, pedindo a condenação dos RR. a: 1- Reconhecerem que os AA. são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1º da p.i.; 2- Absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam a propriedade e posse dos AA., designadamente exigir o pagamento de qualquer taxa de recursos hídricos; 3- Indemnizarem os AA. pelos danos morais por ele causados, num montante nunca inferior a 5.000 €.

Fundamentam estes pedidos, dizendo, em síntese, que são proprietários do prédio urbano que identificam, prédio que veio à sua posse por o terem adquirido através de escritura pública celebrada em 21-8-1997, sendo que tanto eles como os seus antepossuidores o têm vindo a possuir, habitando-o, aí recebendo visitas, nele pernoitando, confeccionando as suas refeições etc.

Nunca antes, desde tempos imemoriais e sobretudo durante as últimas décadas, até há cerca de dois a três anos, houve qualquer litígio ou dúvida quanto à qualificação do prédio, bem como do seu domínio provado.

O prédio foi anteriormente da propriedade da Câmara Municipal da Figueira da Foz, tendo sido desanexado do prédio que também identificam o qual, por sua vez, fazia parte do prédio denominado “………….. -…………..”, prédio este que veio a ser loteado e urbanizado pela dita Câmara Municipal, sendo que o lote de terreno dos AA., onde se encontra implantada a casa de habitação identificada no art. 1º da p.i, designado por Lote 51, foi vendido pela Câmara em hasta pública às pessoas que indicam, que nela edificaram a habitação, a qual foi sucessivamente transmitida até ter sido adquirida por eles, AA.

Entretanto, com o avanço das águas do mar e após a construção da urbanização que indicam pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, o R. Estado veio a pôr em causa a propriedade privada dos AA. “redefinindo” uma nova linha limite do domínio público marítimo, situando-a naquilo que é a sua casa e no que foi propriedade privada da Câmara Municipal.

O Estado, em 15-11-1993, efectuou um auto de delimitação administrativa com o domínio público marítimo na praia da ………….., ao abrigo do nº 4 do art. 10º do Dec-Lei 468/71 e, por intermédio da R. Administração da Região Hidrográfica do Centro, começou há cerca de dois a três anos a afirmar que onde estão implantados a casa dos AA. e demais construções vendidas em hasta pública pela Câmara Municipal, que constituem propriedade privada, estão implantadas no domínio público marítimo, exigindo-lhes o pagamento de uma taxa (de recursos hídricos), pagamento que têm recusado, dado que o seu prédio constitui, como sempre constituiu, um bem do domínio privado, inclusive do domínio privado da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Os ditos terrenos não estão, nem podiam estar integrados no domínio público marítimo.

Os RR. vêm-lhes causando enormes prejuízos com o seu procedimento, provocando-lhes angústia, incómodos e noites sem dormir.

Por despacho judicial de 21-11-2011, foi declarada a procedência da excepção da incompetência material invocada pelos RR., considerando-se competentes para a apreciação da presente causa, os tribunais administrativos e incompetentes os tribunais comuns.

Em razão desta decisão, os mesmos AA. propuseram contra os mesmos RR. idêntica acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Por decisão de 8-1-2013, este tribunal julgou verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo da instância os demandados.

Verificado, assim, o conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal de Conflitos.

O relator, para aquilatar a identidade das acções propostas nos ditos tribunais, mandou juntar os elementos processuais em falta.

Verificada a dita identidade de acções o processo prosseguiu, tendo-se o M.P. pronunciado pela competência dos tribunais comuns “atentos os fundamentos que constam dos artigos 7 a 14”.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: Como é absolutamente claro, o (único) assunto a apreciar e decidir será o de saber quais os tribunais competentes para decidir o presente pleito, se os tribunais comuns, se os tribunais administrativos e fiscais.

Os factos essenciais ao conhecimento do recurso, já acima se referiram...

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