Acórdão nº 038/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A………… intentou no TAC de Lisboa, em 17.06.2010, a presente acção que apelidou de acção administrativa comum, em que pede o reconhecimento da sua posição de arrendatária no contrato de arrendamento, do 1º andar, direito, do lote nº 24, da ………, celebrado, em 01.05.2000, no âmbito do Programa Especial de Realojamento, entre a Câmara Municipal de Loures, como primeira outorgante, e como segundos a Autora e B…………, com quem aquela, à data, vivia em união de facto.

Formula o pedido de que “venha o contrato de arrendamento a ser modificado em conformidade com a actual situação do agregado familiar”.

Em despacho saneador-sentença, de fls. 10 a 13 destes autos, veio o TAC de Lisboa a declarar a incompetência, em razão da matéria, daquele tribunal, sendo competente o Tribunal Judicial de Loures para decidir o litígio.

Transitada em julgado esta decisão foi o processo remetido ao Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures – 2ª Vara de Competência Mista, no qual foi proferido o despacho de fls. 14/15 dos autos, que declarou incompetente o tribunal, em razão da matéria, sendo competente o tribunal administrativo.

Este despacho também transitou em julgado, sendo suscitado a fls. 21 o conflito negativo de jurisdição, cujo conhecimento compete a este Tribunal dos Conflitos.

As partes notificadas para se pronunciarem sobre o conflito nada disseram.

A Exª Magistrada do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer a fls. 40 e 41, no sentido de que a competência para o conhecimento da acção pertencer à jurisdição administrativa, de acordo com o disposto no art. 4º, nº 1, alínea f), 2ª parte do ETAF.

Cumpre decidir.

Em causa nos autos está o pedido de reconhecimento da posição de arrendatária da Autora no contrato de arrendamento, do 1º andar, direito, do lote nº 24, da ………, celebrado, em 01.05.2000, no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Tal pedido consubstancia a apreciação de questão respeitante ao parque de habitação social do Município de Loures.

No contrato de arrendamento aqui em causa (doc. de fls. 5 a 7) ficou estabelecido que: - a renda seria calculada de acordo com o previsto no DL nº 166/93, de 7/5, actualizável nos termos previstos no mesmo diploma (cláusula 3ª); - os segundos outorgantes – a Autora e B………… - obrigavam-se a declarar por escrito, no mês de Janeiro de cada ano, os rendimentos e composição do agregado familiar para efeitos de ajustamento da renda (cláusula 4ª); - Em tudo o...

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