Acórdão nº 029/14 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 29/14 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

A…………, S.A, interpôs, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, recurso da decisão da Inspecção Geral de Finanças, de 5/07/2013, que a puniu com a coima de 2.000 euros pela prática de quatro infracções – duas por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, al.ª a), do DL 495/88 e duas por violação do art.º 3.º, n.º 5, do mesmo DL – com o fundamento de que a mesma era detentora de participações sociais em duas sociedades comerciais cuja aquisição e detenção não atingia o limite mínimo de 10% do capital das sociedade participadas.

O Sr. Juiz a quem o processo foi distribuído entendeu que, por força do disposto no art.º 53.º do Regime Geral de Infracções Tributárias, os Tribunais de Pequena Instância Criminal de Lisboa não eram os competentes para julgar mencionado recurso mas antes o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, pelo que julgou “incompetentes os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

” Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa este começou por afirmar que a “competência material atribuída aos tribunais tributários para conhecer dos recursos das decisões de aplicação de coimas - ressalvados os casos previstos no artigo 38.° do RGCO, ou seja, em que se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação - respeita, obviamente a coimas aplicadas por infracções tributárias, que são as infracções que o diploma legal em causa pretende regular (cfr. seu artigo 1°), como resulta do seu teor: Regime Geral das Infracções Tributárias.” Ora, “as contra-ordenações em causa respeitam à alegada violação do disposto no art.º 3.°, n.º 3, al.ª a), e no art.º 3.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12, sendo infracções previstas e punidas pelo artigo 13.°, n.º 1, do mesmo diploma legal. Está, assim, em causa a violação de normas que definem o limite mínimo e máximo de participações sociais em outras sociedades, no âmbito de um diploma legal que vem instituir o regime jurídico das SGPS.” Sendo assim, e atendendo a que as referidas contra ordenações não correspondiam a “qualquer infracção tributária, teremos que concluir não ser o Tribunal Tributário materialmente competente para conhecer do presente recurso, sendo esta competência atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 61.° do RGCO e no artigo 133.°...

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