Acórdão nº 027/14 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

(Rel. 173) Acordam, no Tribunal de Conflitos 1 – A………… e mulher, B…………, instauraram, no decurso do ano de 2012, na comarca de Celorico de Basto, acção declarativa, com processo comum e sob a forma sumária, contra “EDP — Energias de Portugal, S. A.

”, pedindo a condenação desta a: / I – Reconhecer que os AA. são proprietários e possuidores do prédio id. no art. 1º da p.i.; II – Reconhecer que a parcela por si ocupada e descrita nos arts. 13º a 20º faz parte integrante do mencionado prédio dos AA.; III – Restituir aos AA. a dita parcela de terreno, no estado anterior à sua ocupação, livre de pessoas e coisas, com as obras descritas nos arts. 20º e 21º destruídas e o terreno aplainado; e IV – Reconstruir o muro de pedra na parte em que fez o muro de betão e reparar todo o muro de vedação do prédio do lado da estrada, a Poente, calçando-lhe os alicerces e reparando todos os desalinhamentos, rachadelas e desaprumos.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram os AA., em resumo e essência, actos consubstanciadores da respectiva aquisição originária, por usucapião, do prédio em causa, beneficiando, por outro lado, da presunção decorrente do respectivo registo predial a seu favor, sendo certo que a sobredita parcela integra o mesmo prédio e que a R., aí, realizou as obras e alterações cuja remoção é, igualmente, peticionada, sem qualquer autorização ou conhecimento dos AA., antes aproveitando a ausência destes, na Suíça.

A acção foi contestada.

No despacho saneador, decretou-se a absolvição da R. da instância, por incompetência, em razão da matéria, do tribunal demandado, imputando-se tal competência aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, al. d) do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Porém, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio, por seu turno, a declarar a respectiva incompetência, em razão da matéria, para o conhecimento da mesma acção, com a inerente absolvição da R. da instância.

Ambas as decisões (de 01.04.13 e de 07.02.14, respectivamente) transitaram em julgado, estribando-se, essencial e respectivamente, na invocação pela R. da existência duma servidão administrativa sobre o prédio dos AA., da qual emerge o direito de, aí, estabelecer, instalar e manter em exploração a instalação eléctrica, concretamente um posto de transformação e, no último caso, no facto de a R. não ter, no caso, actuado ao abrigo de normas de direito administrativo, sendo a questão a...

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