Acórdão nº 054/14 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO N° 54/14 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CÍRCULO LISBOA – 4ª UNIDADE ORGÂNICA TRIBUNAL CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO – JUIZ 1 TRIBUNAL DE CONFLITOS ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DE CONFLITOS (Relator: Hélder Roque): 1. A…………… (A…….) propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC), ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada “a abrir um inquérito dando sequência à queixa apresentada pelo A………… a 16.11.2010”, alegando, para tanto, em síntese, que apresentou uma queixa, na AdC, contra a “B…………., SA, Sociedade Aberta”, em que solicitava a abertura de um inquérito destinado a apurar da eventual existência de praticas restritivas da concorrência no mercado de venda de combustíveis, por parte desta empresa, sendo certo que a AdC decidiu não abrir qualquer inquérito ou investigação, relativamente aos factos que lhe foram participados na queixa apresentada.

Na contestação, a ré AdC deduziu a exceção dilatória da incompetência material do Tribunal Administrativo, com a consequente inexistência de jurisdição do mesmo para apreciar e decidir a causa, invocando, para o efeito, que a decisão de abertura de inquérito, pelo Conselho da AdC, é o primeiro ato de um processo de contraordenação, por praticas restritivas da concorrência, de natureza sancionatória, que se inscreve, no âmbito mais geral do Direito de Mera Ordenação Social e, acessoriamente, do Direito Penal e do Direito Processual Penal, que se encontra excluído do âmbito dos Tribunais Administrativos.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a exceção da incompetência absoluta, ao abrigo do disposto pelo artigo 13°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e pelo artigo 4°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), declarando a incompetência absoluta da jurisdição administrativa, com a consequente absolvição da ré AdC da instância.

O autor A………….. requereu, então, o envio dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa que, igualmente, declarou a incompetência absoluta desse Tribunal, em razão da matéria, com a absolvição da ré AdC da instância.

Em seguida, a acção deu entrada, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que declarou, também, a incompetência material do mesmo para o seu julgamento, em virtude de a acção ter sido instaurada, em data anterior à da sua instalação.

Foi suscitado o conflito negativo de competência material entre o 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, considerando que “a competência do ora conflituante Tribunal da Concorrência só se iniciou em 30/03/2012, por força do artigo 18.º da Lei n.° 46/11, de 24/6, e da Portaria n° 84/12, de 29/3, torna-se indiscutível que a competência para tramitação do processo em causa repousa no âmbito das atribuições do escusante Tribunal do Comércio de Lisboa, e decidindo o conflito negativo assim surgido, atribuiu a competência enjeitada ao 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa”.

  1. Na sequência da publicação dos diplomas legais que procederam à reorganização do mapa judiciário [Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto, e DL n° 49/2014, de 27 de Março], os presentes autos transitaram para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de acordo com o disposto no artigo 104°, do referido DL n° 49/2014.

    Porém, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, considerando tratar-se de um conflito negativo de jurisdição (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), e não de mera competência, em razão da matéria, e que sobre tal realidade não se pronunciara, quer o Tribunal do Comércio, quer, anteriormente, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nem mesmo, implicitamente, inexistindo, assim, caso julgado sobre a matéria, ainda que formal, declarou-se incompetente, em razão da matéria, absolvendo a ré da instância, por entender que a matéria em apreço é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por estar em causa a condenação da ré AdC à prática de um ato, de um comportamento devido, e o mérito da respetiva pretensão, razão pela qual só pelas regras próprias das relações jurídico-administrativas poderia ser apreciado, porquanto tal ato ou comportamento tem natureza administrativa e há-de ser levado a cabo por entidade administrativa (pessoa coletiva de direito público).

    A Exª Procuradora-Geral Adjunta, no douto parecer que antecede, conclui no sentido de que “o pedido para a abertura do inquérito, não constitui uma relação jurídico administrativa, por se tratar de um pedido para proceder a diligências para investigação de práticas proibidas restritivas da Lei da Concorrência da competência da AdC, que constitui o início de um processo de contraordenação com efeitos sancionatórios”.

    *Tudo visto e analisado, cumpre, finalmente, decidir, em conformidade com o Direito aplicável.

  2. Para que o Tribunal possa decidir sobre a procedência ou o mérito de um pedido, é, desde logo, indispensável...

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