Acórdão nº 029/15 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1. “B…………, S.A.”, intentou, na Instância Central, 1.ª Secção Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a “A…………, S.A.”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da execução de um contrato que com esta celebrara.

Na contestação, a R. reconviu e requereu a intervenção principal da “C…………, S.A.”.

Admitida a requerida intervenção principal, a “C…………” contestou e pediu a intervenção acessória, na qualidade de sua associada, da “D…………, S.A.”.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, tanto no que concerne ao pedido principal como ao pedido reconvencional, absolvendo-se da instância as partes daquela acção.

A R. “A…………” interpôs, desta sentença, recurso para o Tribunal da Relação, a que foi negado provimento pelo acórdão prolatado a fls. 2568-2574, por se considerar que a competência para apreciar o litígio cabia à jurisdição administrativa, sendo os tribunais comuns materialmente incompetentes para conhecerem os litígios emergentes de um contrato que as partes haviam sujeitado ao regime substantivo dos contratos administrativos.

Inconformada, a R. “A…………” interpôs o presente recurso, onde formulou o seguinte quadro conclusivo: “3.1 Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e têm competência residual para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)).

3.2 Por seu turno os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (cfr. n.º 3 do artigo 212.º da CRP e artigo 1.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF)).

3.3 O caso dos presentes autos visa apreciar a responsabilidade contratual decorrente de um contrato de empreitada celebrado entre duas partes privadas, ainda que uma delas, o dono da obra, no âmbito da concessão de uma auto-estrada.

3.4 Tal contrato de empreitada não configura nem estabelece uma relação jurídica administrativa entre as partes no mesmo, designadamente e desde logo por não conter quaisquer cláusulas que fixem a execução, por uma das partes, de poderes de autoridade sobre a outra.

3.5 A simples remissão no contrato de empreitada para a aplicação subsidiária do D.L. n.º 55/99 é manifestamente insuficiente para determinar a atribuição pelas partes de poderes de autoridade próprios da administração ao dono da obra.

3.6 Por outras palavras, a simples remissão no contrato de empreitada para a aplicação subsidiária do D.L. n.º 55/99 é manifestamente insuficiente para alterar a natureza privada de tal contrato de empreitada, antes configurando apenas uma prática contratual comum em contratos de empreitada e não configurando a vontade das partes de sujeitar tal contrato a um regime substantivo de direito público.

3.7 A simples remissão para a aplicação, meramente supletiva, do D.L. n.º 55/99 não implica a submissão do contrato de empreitada a um regime substantivo de direito público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

3.8 A conclusão contrária em que assenta o acórdão recorrido, é manifestamente ilegítima, desde logo por não ter qualquer correspondência com a vontade das partes manifestada de forma clara no contrato de empreitada, designadamente ao sujeitarem de forma expressa a aplicação do próprio regime do D.L. n.º 55/99 a duas condições, a saber: (i) que tal regime apenas se aplicaria “no omisso”, isto é, no que não estivesse especificamente estipulado no contrato, e (ii) que em caso de conflito as disposições do contrato prevalecem “sobre quaisquer disposições legais ou regulamentares não imperativas”.

3.9 Ora, o contrato atribuiu de forma expressa “ao foro do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa” a competência para dirimir os conflitos entre as partes.

3.10 Donde que, caso a aplicação do regime do D.L. n.º 55/99 implicasse a competência exclusiva da jurisdição administrativa, tal regime...

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