Acórdão nº 021/15 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº. 21/15 ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I A………… veio intentar acção com processo comum contra B…………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, o valor de €2.024,41, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de € 500 a título de danos não patrimoniais pela privação do uso do veículo, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega para o efeito e em síntese que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 10 de Maio de 2013 pelas 21, 45 na auto-estrada ……, da qual a Ré é concessionária (pelo Estado português) por onde circulava com a sua viatura, em virtude de a via se encontrar em manutenção com três barreiras (new jersey móveis) tombadas na sua hemifaixa de circulação, sendo a Ré responsável pela ocorrência.

A Ré, B……………., SA, apresentou contestação onde entende ser o presente litígio da competência exclusiva da jurisdição administrativa, sendo o Tribunal Judicial de Mirandela materialmente incompetente.

Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar improcedente a excepção da incompetência material invocada pela ré B……………, SA.

Inconformada com esta decisão, veio a Ré B……………, SA, interpor recurso de Apelação o qual veio a ser julgado procedente com a consequente revogação da decisão recorrida, e a atribuição da competência material aos Tribunais administrativos para conhecer do objecto em litígio.

Não se conformando, recorre agora o Autor para este Tribunal de Conflitos, apresentando as seguintes conclusões: - A presente acção intentada contra a Ré B…………, S.A., assenta num acidente de viação ocorrido ao Km 140,100 da auto-estrada …. (…………).

- O acidente ficou a dever-se ao aparecimento inopinado de barreiras sinalizadoras em plena faixa de rodagem e fora do local onde deveriam estar, facto esse decorrente da omissão por parte da demandada dos seus deveres de fiscalização e manutenção da via em bom estado de modo a não fazer perigar os seus utentes.

- A Ré é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto estradas, designadamente daquela onde ocorreu este acidente, pelo que lhe incumbe a actividade de vigiar, guardar, reparar e conservar as faixas de rodagem em bom estado de modo a evitar acidentes.

- Nos casos de concessão rodoviária, apenas é transferida para a concessionária a gestão e administração directa da auto-estrada, mantendo o Estado a propriedade dessa via rodoviária, tal como decorre do respectivo contrato de concessão e, sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado está-se perante uma concessão a uma entidade de direito privado.

- De acordo com o disposto no art. 1º, nº 5 da Lei 67/2007, de 31 Dezembro (Lei Reguladora da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), que contém princípios idênticos aos vertidos no art. 4º, nº 1 do ETAF, a actividade administrativa depende da prática de acções ou omissões adoptadas no exercício de prorrogativas de poder público e que essas actuações sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

- Já quando se não esteja perante o desempenho de tarefas públicas e que não sejam reguladas por princípios de direito administrativo, então estamos no âmbito do direito privado, radicando a competência para dirimir os conflitos daí decorrentes na jurisdição civil.

- Uma vez que, na perspectiva do demandante, este acidente se ficou a dever ao aparecimento inopinado de barreiras sinalizadoras em plena faixa de rodagem e fora do...

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