Acórdão nº 08/14 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

A………… propôs contra a Universidade do Porto, no Tribunal do Trabalho do Porto, uma acção com o seguinte pedido: “a) Declarar que, pelo menos, desde o dia 27 de Abril de 2009, existe entre o Autor e Ré uma única relação jurídico-laboral e, em consequência, declarar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, esse vínculo laboral sem termo, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho; Sem conceder, b) declarar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho, o vínculo laboral que une o Autor e Ré sem termo, por inexistência de motivo justificativo, designadamente, de necessidade temporária para a celebração quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2009, quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2010.

  1. declarar a ilicitude do despedimento que a Ré pretendeu operar por via da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, atendo o disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, e consequentemente, d) condenar a Ré na reintegração do Autor no mesmo local de trabalho e nas mesmas funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.

Em síntese, alegou ter sido provido por um ano, em 1 de Setembro de 2008, em regime de contrato administrativo de provimento, na categoria de Professor Auxiliar Convidado, além do quadro, da Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Esse contrato, entretanto convolado em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e das correspondentes listas de transição de pessoal, cessou a sua vigência em 31/8/2009. Continuou a prestar o mesmo serviço docente, mas mediante sucessivos contratos de trabalho a termo certo por um ano, outorgados em 1 de Setembro de 2010 e 1 de Setembro de 2011, para satisfazer necessidades permanentes da Faculdade de Letras. Deste modo, tendo a Universidade do Porto sido convertida em fundação pública de direito privado pela Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, pelo menos desde a data da entrada em vigor deste diploma legal existe entre Autor e Ré uma única relação jurídico-laboral, a que se aplica o direito privado, como decorre do n.º 1 do art.º 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Pelo que, tendo decorrido mais de três anos desde o seu início, a mesma se considera proveniente de contrato de trabalho sem termo. Assim, a declaração de cessação do contrato, operada por ofício do Director da Faculdade de Letras, datado de 10/7/2012, constitui um despedimento ilícito.

Apreciando excepção deduzida na contestação pela Universidade do Porto, o Tribunal do Trabalho do Porto declarou-se incompetente em razão da matéria, com fundamento em que a prestação de serviço docente ao abrigo dos invocados contratos se rege pelo direito público, constituindo uma relação jurídico-administrativa, sendo a apreciação do litígio da competência dos tribunais administrativos.

Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento a recurso do Autor pelo acórdão de fls. 354-397.

  1. O Autor interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 2 do art.º 101.º do Código de Processo Civil, que como tal foi admitido.

    Sustenta que, devendo a competência material ser aferida através do modo como a acção é proposta e tendo esta sido instaurada na perspectiva de que a ora Recorrida lhe comunicara a caducidade de um contrato a termo resolutivo certo, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a competência cabe aos tribunais do trabalho, tendo o acórdão recorrido violado o disposto no art.º 85.º, al. b), da LOFTJ e o art.º 4.º, n.º3, al. d) do ETAF.

    Para tanto alega, em síntese, o seguinte: i) Com a transformação da Universidade do Porto em fundação pública de direito privado (27/4/2009), o vínculo existente entre o Autor e a Ré, que se reconduzia a um contrato de trabalho em funções públicas, face ao disposto nos art.ºs 81.º, 92.º e 109.º da...

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