Acórdão nº 030/14 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 30/14-70.

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

RELATÓRIO 1.1. “A……….., S.A.”, devidamente identificada nos autos, intentou no então 2.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Cascais execução para pagamento de quantia certa sob o n.º 9308/10.6TBCSC contra B…………. e C…………….., igualmente identificados nos autos, em virtude dos executados não haverem liquidado o montante global de 11.062,09 € [relativo a rendas vencidas no âmbito de contrato de arrendamento de fogo municipal e que não foram liquidadas, respeitantes aos meses de agosto a dezembro de 2005, de janeiro a dezembro de 2006, de janeiro a dezembro de 2007, de janeiro a julho, setembro, novembro e dezembro de 2008, bem como de indemnização pela ocupação daquele fogo sem qualquer título válido desde janeiro a dezembro de 2009, de janeiro a dezembro de 2010 e de janeiro a março de 2011].

Alegou para o efeito que é gestora do Parque Habitacional do Município de Cascais, sendo que havia cedido aos executados um fogo habitacional sito no Bairro …………., Rua ………….., lote ………., ………..., ………, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, valor esse que os mesmos deixaram de liquidar desde agosto 2005 em diante o que motivou apresentação de notificação judicial avulsa, nos termos do art. 09.º, n.º 7 da Lei n.º 6/2006, comunicando a resolução do contrato de arrendamento, notificação essa que validamente efetuada produziu os efeitos previstos naquele normativo para firmar, conjuntamente com o contrato de arrendamento, título executivo previsto no n.º 2 do art. 15.º do mesmo diploma.

Mais alega que após a resolução contratual operada os executados permaneceram sem liquidar qualquer valor pela ocupação do fogo municipal até ao despejo do fogo o que foi concretizado no processo que correu termos no então 4.º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, sob o proc. n.º 1790/10.8TBCSC, em março de 2011.

1.2.

O então 2.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Cascais proferiu decisão, em 09.11.2011, a indeferir o requerimento executivo dada a incompetência em razão da matéria para conhecer do pedido exequendo [cfr. fls. 27/31 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].

1.3.

A mesma exequente veio, então, a instaurar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra execução para pagamento de quantia certa, sob o n.º 506/12.9BESNT, contra os referidos executados com mesmo objeto e pedido referido em 1.1), tendo aquele TAF proferido decisão, em 23.04.2014, a julgar-se, igualmente, incompetente em razão da matéria para a apreciação e conhecimento do pedido exequendo.

1.4.

Despoletado o conflito de jurisdição, importa dele conhecer, dispensados os vistos legais, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da afirmação da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [cfr. fls. 78/81 dos autos].

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO I.

    Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Judicial e por um Tribunal Administrativa e Fiscal, no quadro de ação executiva para cobrança de dívida emergente de contrato de arrendamento com renda apoiada [DL n.º 166/93, de 07.05].

    II.

    Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica...

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