Acórdão nº 049/14 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.° 49/14TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA – UNIDADE ORGÂNICA 1 * 1° JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE LISBOA Relatório A…………, intentou contra B…………, S.A.

, e C…………, S.A.

, todas com os sinais nos autos, acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, peticionando a condenação da 1.ª ré, a título principal, e a da 2.ª ré, a título subsidiário – no caso de se provar que era esta que tinha a seu cargo a concessão do IP 7, no local onde ocorreu o acidente –, a pagar(em) à autora a quantia de € 937,31, pela reparação do seu veículo automóvel, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, ocorrido em 21-07-2011, no IP 7, concessionado à 1.ª ré (ou 2.ª), e que se traduziu no embate do seu veículo automóvel contra um objecto metálico (não identificado) que se encontrava na faixa de rodagem, por onde o veículo circulava, e que provocou a danificação, respectivamente, do pneu esquerdo e da parte inferior.

*O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) declarou-se materialmente incompetente para conhecer do objecto do litígio, absolvendo as rés da instância – cf. fls. 6 a 14 –, tendo a decisão transitado em julgado, o mesmo tendo ocorrido no âmbito do Proc. n.º 261/14.8THLSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, que, igualmente, declarou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal comum, por violação das regras da competência material - cf. fls. 15 a 20.

A autora veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição, tendo junto, além do mais, certidão daquelas decisões, competindo ao Tribunal dos Conflitos dirimi-lo – cf., entre outros, arts. 209.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Quando o conflito se dê entre tribunais de categorias diversas, então a solução mais razoável consistirá em constituir ad hoc um tribunal de conflitos, formado entre os dois tribunais superiores da respectiva categoria” – cf.

Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, 2010, p. 533.

O Tribunal dos Conflitos foi instituído pelo Decreto n.º 19 243, de 16-01-1931, com a competência para dirimir conflitos positivos ou negativos de jurisdição e de competência entre as autoridades administrativas e judiciais – art. 59.º (vide, arts. 59.º a 108.º) –, diploma subsequentemente alterado pelo Decreto n.º 19 438, de 11-03-1931 (que alterou os arts. 86.º e 87.º), e pelo DL n.º 23 185, de 30-10-1933, que procedeu à extinção do Supremo Conselho da Administração Pública e criação do Supremo Tribunal Administrativo, passando o Tribunal dos Conflitos a ser integrado por 6 Juízes Conselheiros, sendo 3 do STA e 3 do STJ, presidido pelo Presidente do 1.º – cf. art. 17.º.); 42.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo; 135.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e 110.º, n.ºs 1 e 3, do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (NCPC).

Designados os Senhores Juízes Conselheiros e distribuído o processo – cf. fls. 21 a 24 verso –, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de se atribuir a competência material, para a tramitação dos autos, ao TAC de Lisboa – cf. fls. 25 a 27.

*Os Factos É a seguinte a factualidade significativa, tal como flui da certidão inserta no processo, a atender para a resolução deste conflito de jurisdição: 1. No dia 21-07-2011, pelas 16h15m, no Itinerário Principal (IP 7), km 10,700, Campolide, Lisboa, circulava o veículo ligeiro de marca Audi, matrícula BN…………, propriedade de A………..., conduzido por B………….

  1. Sensivelmente ao Km 10,700, o condutor do BN deparou-se com um objecto em ferro/metal, que na altura não conseguiu identificar, e que se encontrava na faixa ou fila de trânsito por onde o veículo circulava, não tendo conseguido evitar embater com o pneu esquerdo e a parte inferior do veículo no dito objecto.

  2. Sobre a 1.ª ré, na qualidade de concessionária, recaia o dever de assegurar que a circulação no IP7 se fazia em condições de segurança, designadamente assegurando que na faixa de rodagem não existissem objectos susceptíveis de colocar em perigo os utentes da via, bem como susceptíveis de provocar acidentes.

  3. Ao não o fazer, a concessionária responde nos termos da lei geral – art. 493.º, n.º 1, do Código Civil -, por quaisquer prejuízos causados.

  4. A autora desconhece, sem obrigação de conhecer, se o local do acidente está concessionado à 1.ª ou à 2.ª ré, razão pela qual demanda as duas rés, por haver dúvidas sobre um dos sujeitos da relação material controvertida.

  5. Responsável pela indemnização dos danos sofridos pela autora será aquela das rés que se vier a provar que tinha a seu cargo a concessão do IP7 no local onde ocorreu o acidente, à data dos factos.

*Fundamentação Confrontamo-nos com um conflito negativo de jurisdição, suscitado entre um tribunal cível e um tribunal administrativo, relativamente a uma acção declarativa onde se peticiona a condenação de uma sociedade de direito privado, concessionária de um Itinerário Principal, numa determinada quantia pecuniária, a título de indemnização por danos materiais decorrentes de um acidente de viação, alegadamente ocorrido no IP 7, em Lisboa, no dia 21-07-2011, relacionado com a presença de um objecto estranho na via de circulação automóvel.

Na decisão do TAC de Lisboa, que se apoiou, em grande medida, no Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 18-12-2013, Proc. n.º 028/13, sustentou-se: “Estamos perante alegados actos ilícitos pelos quais as entidades concessionárias privadas são demandadas, actos esses configuráveis como «actos correntes da sua actividade», ou seja, estamos no âmbito do direito privado”, pelo que “em face do exposto, concluímos ser este Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer e decidir o presente processo, atento o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea i), a contrario do ETAF, devendo consequentemente, as rés ser absolvidas da instância, nos termos conjugados dos artigos 14.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, ambos do CPTA e dos artigos 65.º, 96.º, alínea a) e 99.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA” (sic).

Diversamente, na decisão do 1.º Juízo de Pequena Instância de Lisboa entendeu-se estar-se perante matéria de natureza jurídico-pública, concluindo-se pela incompetência absoluta do tribunal cível, em razão da matéria, absolvendo-se as rés da instância, nos termos conjugados dos “artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, e 288.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil” (sic).

O Ministério Público junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT