Acórdão nº 059/13 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal dos Conflitos: A) Relatório O Município de Faro instaurou contra A……………., com os sinais nos autos, a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, pedindo que: a) seja julgado improcedente e ineficaz, para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devido pelo R. ao A., o depósito de que o R. notificou o A. em 10-10-2011, bem como de todos os subsequentes que o R. vier a efectuar nesse montante ou qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A., bem como, b) seja o R. condenado a pagar ao A. a renda actualizada em débito, nos termos que lhe foram comunicados em 28-07-2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas, sendo com esse alcance mandado completar o (s) depósito (s), acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, sendo proprietário do imóvel sito na Urbanização Municipal ………………, lote ……, ..… direito, 8000-….. Faro, deu-o de arrendamento ao R., por contrato de 19-10-2004.

Tal contrato de arrendamento para fins habitacionais — cuja renda mensal foi estabelecida em € 178,02, actualizável nos termos do n.º 2 do art.8.º da Portaria n.º 166/93, de 07-05 — tinha a duração inicial de um ano, considerando-se sucessivamente renovado por iguais e sucessivos períodos se não fosse denunciado por nenhuma das partes, com antecedência mínima de 60 dias, por carta registada com aviso de recepção, antes do seu termo Em 16-07-2010 foi publicado, em Diário da República, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (cf. DR 2.ª série, n.º 137), entrado em vigor em 21-07-2010, o qual pressupõe que todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constante do DL n.º 166/93, de 07-05, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27-02.

Em 10-03-2011 foi publicado nos jornais Jornal do Algarve, Região Sul e Diário de Notícias, o Edital n.º ………., de 07-02-2011, do Senhor presidente da Câmara Municipal de Faro, por via do qual este dava conta que, por deliberação da Câmara Municipal de 26-01-2011, fora decidido aplicar o regime da renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal ………………, Carreira de Tiro e Avenida …………..…, a partir de 01-06-2011.

O R. foi notificado, em 11-03-2011, com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida, tendo-se apurado, a final, após cálculo da renda apoiada, uma renda devida pelo R. de € 287, a que acresciam mensalmente as despesas comuns do bloco onde o R. residia, no valor de € 16,30, perfazendo um total mensal de € 303,30.

No entanto, em 10-10-2011, o A. foi notificado de que o R. não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 144,49 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro, nos termos da consignação de depósito a que alude o art. 17.º da Lei n.º 6/2006.

Não aceitando esse depósito, veio o A. impugná-lo, nos termos do art.21.º daquela Lei, através da presente acção.

Concluso o processo à Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé), com informação de se suscitarem dúvidas sobre a competência material daquele tribunal para o julgamento da acção – cf. fls. 16 –, foi declarado que o TAF de Loulé era materialmente incompetente para conhecer do objecto do litígio – cf. fls. 17 a 25.

Notificado o A., o mesmo, valendo-se da possibilidade legal facultada pelo art. 14.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) requereu a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro – cf. fls. 29.

Remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – cf. fls. 29 -, onde entretanto foi distribuído ao 2.º Juízo Cível, seguiram-se os ulteriores termos processuais, e o Mmo. Juiz deste tribunal declarou, igualmente, a incompetência material, absolvendo o R. da instância — cf. fls. 485 a 499.

Tendo transitado aquela sentença em julgado, e aberto o conflito de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos para resolução do conflito – cf. fls. 505 e segs..

A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência material aos tribunais administrativos e, em concreto, ao TAF de Loulé — cf. fls. 512 a 515.

***Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos A factualidade relevante a considerar para dirimir este conflito de jurisdição é a que segue: 1. O A. é proprietário do imóvel sito na Urbanização Municipal …………….., lote …….., …… direito, 8000-……… Faro.

  1. Em 19-10-2004 o A. deu de...

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