Acórdão nº 05/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1 – A……………. dirigiu-se a este Tribunal pedindo a resolução de um conflito de jurisdição, suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos e com os fundamentos seguintes: «O Autor, ora Recorrente, interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra B…………….., SA. - cfr. petição inicial que se junta como doc. n° 1.
Esta acção tem por base um sinistro ocorrido na Auto-Estrada A7, entre o veículo propriedade do Autor e um animal de raça canina que apareceu nessa mesma Auto-Estrada, cuja concessionária é a Ré.
Ora, o Autor intentou a presente acção no Tribunal Judicial de Guimarães por entender que sendo o Autor um privado e a Ré também uma entidade privada, sociedade anónima, constituída segundo o regime do direito privado, a presente situação deveria ser julgada pelos Tribunais Judiciais.
Contudo, por sentença transitada em julgado em 28/05/2014, a Meritíssima Juíza declarou o Tribunal Judicial de Guimarães materialmente incompetente para conhecer a causa, com base na alínea i) do n.º 1 do art.º 4.° do ETAF e no n.º 5 do art.º 1° da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, porquanto está em causa a responsabilidade civil extracontratual da Ré pela omissão dos seus deveres emergentes do contrato de concessão celebrado com o Estado. Ora, segundo o entendimento do Tribunal estamos perante uma concessão de obra pública pois a actividade a desenvolver pela Ré insere-se num quadro de índole administrativa e pública - cfr. certidão que se junta como doc. n.º 2.
Na sequência de tal sentença, o A. requereu, com vista à celeridade processual e ao aproveitamento dos articulados, a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - cfr. requerimento que se junta como doc. n.° 3, O que se veio a verificar - cfr. despacho que se junta como doc. n.° 4.
Contudo, por sentença transitada em julgado em 10/12/2014, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por seu turno, veio igualmente declarar-se incompetente, com base em que não está em causa facto derivado do exercício de prerrogativas de direito público e que em face do regime da responsabilização da concessionária nos termos das bases da concessão aprovadas pelo DL 248-A/99 de 6 de Julho, resulta o afastamento da aplicabilidade do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos. Desta forma, o objecto do presente litígio não se pode incluir no âmbito da jurisdição administrativa, por não ser passível de ser enquadrado na previsão da alínea i) do n.° 1 do art.° 4.° do ETAF (cfr. doc. n.° 2).
Pelo exposto, e uma vez que ambos os Tribunais, judiciais e administrativos, declinaram a competência para conhecer da presente questão, verifica-se um conflito negativo entre a jurisdição administrativa e a jurisdição judicial.
Este Conflito deve ser dirimido pelo Tribunal de Conflitos.
Termos em que se requer a V.ª Ex.ª se digne dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando qual o Tribunal competente para julgar a presente acção.» 2 – Resulta dos elementos juntos aos autos que o requerente intentou contra, B………………, S.A., no Tribunal Judicial de Guimarães, ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO SUMARÍSSIMO, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe «a quantia global de € 2.242,85, acrescida dos correspondentes juros de mora legais, a contar da citação até integral pagamento, sendo: a) € 1.942,85, pela reparação do veículo; b) € 300,00, pela paralisação do veículo».
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, o seguinte: «1º No dia 04 de Março de 2013, pelas 17:55 horas, ocorreu um acidente de viação na Auto-Estrada A11, ao km 43,150, Guimarães – cfr. participação de acidente de viação que se junta como doc. nº 1.
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No qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi A3, com a matrícula ……..
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Veículo esse propriedade do A, (cfr. cópia do documento único automóvel que se junta como doc. n.º 2), e conduzido, no momento do acidente, pela sua esposa C……………...
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O referido acidente traduziu-se na colisão entre o veículo do A. e um animal de raça canina, nas seguintes circunstâncias: 5º No dia e hora referidos, o CR circulava na Auto-Estrada A11, no sentido Braga/Vila do Conde.
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No local do acidente a auto-estrada é constituída por três hemi-faixas de rodagem, no sentido de marcha do CR, encontrando-se os sentidos de marcha devidamente divididos com separador.
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Sendo que, neste local a Auto-Estrada A11 configura uma curva, 8º Com inclinação ascendente, atento o sentido de marcha do CR.
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O local não dispõe de iluminação artificial.
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E à hora do acidente estava a chover de forma intensa.
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O CR circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, 12º A uma velocidade nunca superior a 70 km/h.
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Com as luzes de médios ligadas, uma vez que já era noite e chovia.
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A condutora do CR seguia de forma atenta e cuidada, com a diligência e perícia médias exigíveis a qualquer condutor, cumprindo as mais elementares regras estradais, seguindo atenta a via e aos demais utentes da via.
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Quando assim circulava, ao aproximar-se do Km 43,150, a condutora do CR é surpreendida pelo aparecimento de um animal de raça canina, de cor castanha e porte pequeno.
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O qual se encontrava no meio da hemi-faixa de rodagem da direita, por onde circulava o CR.
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Este animal apenas á visível para a condutora do CR quando este se encontra a menos de 10 metros do mesmo.
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Porquanto a via descrevia uma curva, era de noite e chovia, o que diminuía bastante a visibilidade no local onde se dá o embate.
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Assim, o animal surge de forma inesperada na hemi-faixa de rodagem da direita por onde o CR circulava, pelo que a sua condutora não conseguiu evitar o embate entre a frente do CR e o animal, atropelando este último.
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Embate esse que ocorreu na hemi-fixa de rodagem da direita, por onde circulava o CR.
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Mais, diga-se que no local não existia qualquer sinalização que alertasse os condutores que circulavam na referida Auto-Estrada pala a existência de quaisquer situações de perigo.
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Dadas as condições meteorológicas e a falta de visibilidade no local, a condutora do CR prosseguiu a sua marcha até às instalações da Ré existentes na saída de Guimarães (Oeste).
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E o animal ficou ainda a deambular no local do acidente, acabando por ser morto pelo veículo com a matrícula …………., de marca Volvo C30, conduzido por D……………….., que passou no mesmo local do CR pouco tempo após o embate do CR - cfr. participação de acidente de viação que se junta como doc. nº 3.
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O funcionário da Ré que compareceu no local retirou o animal da faixa de rodagem e, dadas as condições precárias de visibilidade no local, encaminhou também este condutor para as instalações da B…………… mais próximas.
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A culpa do acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à B……………., concessionária da Auto- Estrada A11.
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A qual responde pelos prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, de acordo com a Base LXXIII do DL n.° 248°-A/99 de 06 de Julho.
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Devendo esta entidade, nos termos do n.º 1 da Base XLIV do mesmo diploma, “manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização”.
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Estando igualmente obrigada a “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas” – nº 2 da Base LVII do DL supra referenciado.
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E a assegurar “a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente” – n.º 1 da Base LVIII do mesmo DL.
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Sendo que, no âmbito destas obrigações, compete à B………… construir e manter vedações ao longo de toda Auto- Estrada, de forma a impedir o acesso de pessoas e animais à auto-estrada, garantindo, assim, uma circulação segura e sem perigo para os utentes.
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Deveres esses que foram todos negligenciados pela B…………...
(…) 34º Este entendimento foi, aliás, recentemente consagrado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, de acordo com o qual: “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais: c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.” (…) 36º Omitiu, assim, a B…………., com a sua actuação negligente, os deveres que lhe são impostos pelo supra citado DL.
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Violando, com a sua negligência e omissão, o disposto no DL referido, bem como o disposto nos art°s 483° e 486° do CC, violações essas directa e imediatamente causais do acidente.
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Culpa que, aliás, se presume, nos termos do art.º 493º do CC, porquanto tem em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar.
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Pelo exposto, a ocorrência do presente sinistro ficou a dever-se única e exclusivamente a culpa da B…………...
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No entanto, ainda que se considere que no existe culpa por parte da B…………, esta responderá sempre pelo risco, nos termos da Base LXXIII do DL supra referenciado.
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Acresce que, entre a B………….., como concessionária da exploração de vários troços de Auto-Estradas, e os respectivos utentes se estabelece um contrato inominado.
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Mediante o qual, ao pagamento de portagem, por parte do utente, corresponde, por parte da B…………., a obrigação de permitir o acesso à circulação nas Auto-Estradas, com comodidade e segurança.
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Aliás, os utentes procuram estas vias por proporcionarem, pelo menos teoricamente, maior confiança rodoviária, atentas as suas características: desenho, separação de faixas de rodagem, inexistência de cruzamentos de nível, etc..
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Contratam, assim, os utentes com a B…………. na convicção de diminuir o risco de acidentes, aumentando a...
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