Acórdão nº 010/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos A…………., S.A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa comum, contra B……………., S.A.
Alegou, em síntese, que outorgou um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, com um plano de cobertura multi-proteção automóvel relativa ao veículo automóvel matrícula …….…….-HS-………….
E que, no decurso da vigência desse contrato, em 4.6.2011, o referido automóvel, quando circulava na auto-estrada nº7 (A7), ao km 26,70, ao ultrapassar o veículo …………-FI-………, com observância de todas as regras, viu surgir um cão a correr do lado direito da estrada, que foi embater inicialmente na parte frontal da viatura ………..-FI-……………., e, de seguida no carro seu segurado, …………-HS-………….
O veículo seguro sofreu danos, descriminados na petição, como resultado desse embate, que teve como única causa o súbito aparecimento do cão.
Pelo que, estando o veículo ……….-HS-………… abrangido pela cobertura do referido seguro, conclui que o acidente de viação só ocorreu por o cão ali estar, incumbindo à R. zelar pela inexistência de obstáculos nessa área de que é concessionária, como resulta da L. 24/2007, de 18 de Julho, dispondo o seu art.12º, nº1 que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária pelo que esta é responsável, nos casos aí referidos (al.b) atravessamento de animais).
Conclui que, tendo a A. ressarcido o segurado dos danos decorrentes do acidente, ficou sub-rogada no direitos deste, conforme o art. 592º do C.C. e art. 136º do D.L. 78/2008, ou seja, ao pagamento da quantia dispendida de €2.625,72, acrescida dos juros de mora.
* O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, declarou-se territorialmente incompetente, determinando a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (art. 14º, nº1, CPTA) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 6.2.2014 fls. 34/44, julgou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo a R. da instância.
A A………………, S.A., requereu, a fls. 48, o aproveitamento dos articulados e respectivos actos processuais, e a remessa ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o que foi deferido (fls. 49).
O 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, nos termos dos arts. 96º a 99º do CPC, e de acordo com o art.4º al. i) ETAF, julgou, a fls. 54/58, “incompetente em razão da matéria para decidir o actual litígio o Tribunal Judicial de V. N. Famalicão e competentes os tribunais administrativos e fiscais” e, em consequência, absolveu da instância a R.
A A. interpôs recurso, a fls. 60, para o Tribunal da Relação de Guimarães requerendo que fosse revogada a decisão e substituída por outra que considere os juízos de competência cível de V. N. Famalicão competentes para conhecer da ação e que “Na eventualidade deste Tribunal da Relação vir a considerar a jurisdição civil incompetente para conhecer a presente causa … desde já requer, ao abrigo do art. 109º do CPC e seguintes e por economia processual e de tempo, que este digno Tribunal suscite oficiosamente o pedido de resolução do conflito”.
Admitido o recurso, fls. 80, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 4.12.2014, a fls. 88/89, que – invocando que a questão já tinha sido apreciada nos Ac.s do Tribunal dos Conflitos de 30.05.2013 e 27.02.2014, para os quais remeteram, conforme art. 663º, nº5, do C.P.C., por concordarem inteiramente com a decisão e respectiva fundamentação do segundo e que fez vencimento no primeiro, anexando cópia – negou provimento ao recurso, confirmando a decisão...
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