Acórdão nº 010/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…………., S.A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa comum, contra B……………., S.A.

Alegou, em síntese, que outorgou um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, com um plano de cobertura multi-proteção automóvel relativa ao veículo automóvel matrícula …….…….-HS-………….

E que, no decurso da vigência desse contrato, em 4.6.2011, o referido automóvel, quando circulava na auto-estrada nº7 (A7), ao km 26,70, ao ultrapassar o veículo …………-FI-………, com observância de todas as regras, viu surgir um cão a correr do lado direito da estrada, que foi embater inicialmente na parte frontal da viatura ………..-FI-……………., e, de seguida no carro seu segurado, …………-HS-………….

O veículo seguro sofreu danos, descriminados na petição, como resultado desse embate, que teve como única causa o súbito aparecimento do cão.

Pelo que, estando o veículo ……….-HS-………… abrangido pela cobertura do referido seguro, conclui que o acidente de viação só ocorreu por o cão ali estar, incumbindo à R. zelar pela inexistência de obstáculos nessa área de que é concessionária, como resulta da L. 24/2007, de 18 de Julho, dispondo o seu art.12º, nº1 que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária pelo que esta é responsável, nos casos aí referidos (al.b) atravessamento de animais).

Conclui que, tendo a A. ressarcido o segurado dos danos decorrentes do acidente, ficou sub-rogada no direitos deste, conforme o art. 592º do C.C. e art. 136º do D.L. 78/2008, ou seja, ao pagamento da quantia dispendida de €2.625,72, acrescida dos juros de mora.

* O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, declarou-se territorialmente incompetente, determinando a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (art. 14º, nº1, CPTA) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 6.2.2014 fls. 34/44, julgou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo a R. da instância.

A A………………, S.A., requereu, a fls. 48, o aproveitamento dos articulados e respectivos actos processuais, e a remessa ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o que foi deferido (fls. 49).

O 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, nos termos dos arts. 96º a 99º do CPC, e de acordo com o art.4º al. i) ETAF, julgou, a fls. 54/58, “incompetente em razão da matéria para decidir o actual litígio o Tribunal Judicial de V. N. Famalicão e competentes os tribunais administrativos e fiscais” e, em consequência, absolveu da instância a R.

A A. interpôs recurso, a fls. 60, para o Tribunal da Relação de Guimarães requerendo que fosse revogada a decisão e substituída por outra que considere os juízos de competência cível de V. N. Famalicão competentes para conhecer da ação e que “Na eventualidade deste Tribunal da Relação vir a considerar a jurisdição civil incompetente para conhecer a presente causa … desde já requer, ao abrigo do art. 109º do CPC e seguintes e por economia processual e de tempo, que este digno Tribunal suscite oficiosamente o pedido de resolução do conflito”.

Admitido o recurso, fls. 80, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 4.12.2014, a fls. 88/89, que – invocando que a questão já tinha sido apreciada nos Ac.s do Tribunal dos Conflitos de 30.05.2013 e 27.02.2014, para os quais remeteram, conforme art. 663º, nº5, do C.P.C., por concordarem inteiramente com a decisão e respectiva fundamentação do segundo e que fez vencimento no primeiro, anexando cópia – negou provimento ao recurso, confirmando a decisão...

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