Acórdão nº 026/15 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos I- RELATÓRIO 1- A………………., L.DA, com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão que declarou a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns, “Na expectativa de uma decisão breve” interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do art. 101º, nº2, CPC, - na convicção de que “se fizesse uso da faculdade…conferida pelo art. 99º, 2, NCPC, o TAF de Leiria declarar-se-ia, também ele, incompetente em razão da matéria” pelo que sempre teria como destino o presente Tribunal -, requerendo que seja fixado o tribunal competente para conhecer da providência cautelar não especificada, de que é impetrante.

2- Admitido o conflito, a Recorrente conclui as suas alegações, do seguinte modo: “1ª Pese o decidido, nenhum dos dois Tribunais que já se debruçaram sobre a questão logrou identificar quais as normas de direito público a que deve, no seu entender, ser submetido o concurso, ou hasta pública no procedimento pré-contratual tendente ao arrendamento de imóvel pertencente a IPSS e ao encontro do estatuído no art. 23°, 1 do DL 119/83.

  1. Em 1983 existiam três diplomas de direito público que previam explicitamente a realização de concursos públicos, quais sejam: - O Decreto-Lei n.° 48871, diploma de 1969 que regulava as empreitadas de obras públicas que corressem total ou parcialmente por conta do Estado ou de instituto público autónomo.

    - O Decreto-Lei n.° 211/79, que regulava as despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o Estado.

    - O Decreto-Lei n.° 390/82, que regulava sensivelmente as mesmas matérias, mas aplicado às autarquias locais.

  2. Já no domínio do direito privado e antes do DL 119/83 regulava, desde 1966, o art. 463° do Código Civil.

  3. Significa isto que, em 1983 a figura e procedimento do “concurso público” estava doutrinalmente definida e era aplicável quer em matérias de direito privado, quer de direito público. Logo, o emprego das figuras do concurso público ou da hasta pública, sempre com salvaguarda de melhor opinião, não faz com que sejam empregues na formação do contrato, quaisquer normas de direito público.

  4. Pelo que, a norma do art. 23° 1 do DL 119/83 não só não efectua qualquer remissão para uma norma de direito público, como aponta para instituto jurídico (também) com dimensão privatística que obriga as IPSS, que se encontrem nas circunstâncias normativamente relevantes e aí previstas, a: a) Anunciar publicamente a abertura de concurso, ou a realização de hasta pública; b) Em tal anúncio estabelecendo ou as condições do concurso (preço, prazo, condições de pagamento, outras contrapartidas, critérios de avaliação dos concorrentes, critérios de ordenação das propostas, prazo para recepção das propostas e publicitação da decisão fundamentada), ou as condições da hasta pública (preço base, condições de pagamento, dia de realização da hasta pública).

  5. Não existindo, na redacção aplicável da norma do art. 23° 1 do DL 119/83, qualquer reenvio para normas de direito administrativo, como já o decidiu o STJ (Ac. STJ de 05/11/2002), sempre com salvaguarda de melhor opinião, perde cabimento a aplicação da previsão da norma do da al. e) do art. 4° do ETAF.

  6. E a idêntica conclusão se chega por consideração da relação jurídica tal como descrita pela A. Em nenhum momento se invoca a violação de qualquer norma ou procedimento de índole pública ou administrativa, antes se descreve tal relação jurídica como puramente privada: A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.

  7. Foram, pois, salvo melhor opinião, violadas as normas do art. 23° 1 do DL 119/83, da al. e) do art. 4° do ETAF e dos arts. 99.° e 278.°, n.°1, alínea a) do CPC ...” 3- B……………………., L.DA, requerida nos autos, veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: “1. A tese defendida em recurso pela recorrente de que “não existindo, na redacção aplicável da norma do art. 23º 1 do DL 119/83, qualquer reenvio para normas de direito administrativo (...) “ não merece qualquer acolhimento.

    1. A tese da recorrente é, na realidade incongruente, defende em sede de requerimento inicial de procedimento cautelar a impugnação do procedimento de formação do contrato e a formalidade dada a este ultimo por suposta violação do concurso público obrigatório, designadamente das normas que regulamentam o concurso público, e, por outro lado, em sede de recurso vem defender que o emprego das figuras do concurso público ou da hasta pública, não faz com que sejam empregues na formação do contrato, quaisquer normas de direito público.

    2. Sendo igualmente incongruente a defesa do entendimento (da recorrente, e que nós saibamos, só da recorrente) que o art. 23° n°1 do DL 119/83, não remete para qualquer norma de direito administrativo, e, como tal, escaparia à previsão da al. e) do art. 4° do ETAF.

    3. As regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas, as Associações Públicas e as Associações de que façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas anteriormente, e em certos casos também às IPSS.

    4. Porém, nos...

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