Acórdão nº 018/15 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. A…………….. e mulher B…………….., residentes no lugar de ………….., …………., Braga, intentaram a presente acção administrativa comum contra o Estado Português, consubstanciada na alegação de factos que visam decisões judiciais, que reputam ilegais e injustas e, por via disso, determinaram a sua condenação e responsabilidade patrimonial.

Alegam, em síntese, terem sido proferidas pelo Tribunal Judicial de Braga duas decisões, transitadas em julgado e que foram objecto de recurso até ao STJ, que entendem ser contraditórias entre si no que respeita aos respectivos efeitos; na verdade, enquanto que na primeira dessas acções, intentada pelos AA, foi ordenado que os aí RR não prosseguissem com uma obra que levavam a efeito (sem que previamente construíssem uma parede de suporte de terras), na segunda acção, os aqui AA (e aí RR) foram condenados no pagamento de uma indemnização aos aí AA (e RR na primeira das acções mencionadas) em consequência da paralisação da mesma obra, que o primeiro Tribunal decretara e considerara legítima.

Concluem, assim, que a segunda decisão proferida é injusta e ilegal, afrontando o Estado de Direito Democrático, por ter censurado uma decisão transitada em julgado e ter feito impender sobre eles AA, a responsabilidade patrimonial de uma decisão anteriormente proferida por outro Tribunal.

E, peticionam, a final, a condenação do Estado Português, no seguinte: a) reconhecer que as decisões judiciais a que aludem na petição inicial lhes causaram danos ilegítimos, decorrentes do exercício da função jurisdicional, não tendo os AA a menor responsabilidade no respectivo desfecho, já que exerceram o contraditório, forneceram meios de prova e esgotaram os meios recursórios, tendo, pelo contrário, agido sempre por forma a respeitarem integralmente as decisões judiciais, apenas exercendo os direitos delas decorrentes; b) pagar aos AA uma indemnização de 526.122,09€, dos quais 476.122,09€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até ressarcimento integral.

* No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferido despacho que, ponderando que a causa de pedir na presente acção se traduz, no essencial, nas decisões judiciais que os AA reputam injustas e ilegais, maxime na prática de irregularidades jurisdicionais cometidas na acção sumária nº 248/01, que correu termos no 3º juízo cível da Comarca de Braga e que na perspectiva dos AA conduziu a uma decisão errada, considerou estarmos perante um alegado erro judiciário e, deste modo, julgou a jurisdição...

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