Acórdão nº 022/15 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

I_RELATÓRIO 1. A……………, e mulher, com os sinais dos autos, propuseram, no Tribunal Judicial de Sabrosa, ação administrativa comum sob a forma de processo sumária, contra B……………… S.A.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de …………., que identificam, adquirido por partilha, decorrente do óbito de C………….., ocorrida no ano de 2011 no qual a R. montou e instalou um posto de transformação ou cabine, onde são recolhidas as linhas de condução da eletricidade, que dele fazem parte integrante, atravessando o referido prédio rústico, sem autorização ou consentimento, sem requisição, expropriação ou constituição de servidão, violando o seu direito de propriedade (art.s 1305º, 1308º e 1344º CC).

E que, com tal atuação sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais que descriminam e cuja indemnização requerem.

Concluem pela procedência da ação e em consequência que deve: - Declarar-se que os A. são donos e legítimos possuidores do identificado prédio rústico; - Ser a R. condenada a reconhecer esse facto; - Ser a R. condenada a retirar o posto de transformação e linhas de condução de eletricidade do prédio rústico dos A., a expensas suas, repondo-o na situação e no estado em que se encontrava antes das obras da R. se terem iniciado e concluído, no prazo máximo de 30 dias após decisão final transitada em julgado, abstendo-se de por qualquer forma, via ou meio, perturbar, impedir ou prejudicar o uso, gozo e fruição por parte dos A. do prédio rústico identificado em 1º da p.i.; - Serem os A. ressarcidos pelos danos patrimoniais decorrentes da atuação da R., condenando-se esta no seu pagamento, bem como no das custas e procuradoria.

  1. A R veio contestar a ação, arguindo a exceção de incompetência material do Tribunal, invocando que exerce, em regime de concessão, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, e ainda, no concelho de Sabrosa, a distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

    E que, enquanto concessionária, com o estatuto de utilidade pública, tem o direito de solicitar a constituição de servidões sobre imóveis (art. 12º, nº2, al. c) DL 29/2006).

    Ora, no seguimento da aprovação pela Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Economia, no âmbito do processo nº 1/694, de 7 de Dezembro de 1987 – Arquivo 6235, foi constituída uma servidão administrativa sobre o prédio dos A., que lhe confere, nomeadamente, o direito de aí instalar e manter em exploração o Posto de Transformação, em questão.

    Sendo que, o PTD foi estabelecido no prédio dos A., com o consentimento do seu proprietário, em 1987, C…………….

    Concluiu que, por estar em causa o procedimento administrativo que levou à constituição da servidão administrativa será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ocorrendo incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Sabrosa.

    Por impugnação refere o consentimento do então proprietário, aquando da sua instalação, a ausência de pedido, pelos A., de modificação da rede e ainda que a instalação em questão ocorreu em momento anterior àquele em que se tornaram proprietários, o que inviabiliza a alegação de desvalorização do imóvel.

    Conclui que caso não proceda a exceção de incompetência material do tribunal deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição.

  2. Os A. apresentaram a sua resposta à contestação, e relativamente à exceção de incompetência material, afirmam que a mesma não se verifica, porquanto a relação material controvertida não tem natureza administrativa tal como é configurada na petição inicial já que é objecto do processo a violação, pelo R., do direito de propriedade dos A. sobre o identificado imóvel e o seu direito à indemnização pelos prejuízos por eles sofridos assim como pelo retirar do posto de transformação.

    E que, sendo a R B………………..,, S.A., uma sociedade anónima (art. 271º e segs. C. Com.), a mesma se rege pelo direito privado para além de que os normativos invocados pelos A. – 1305º, 1308º e 1344º, 566º, nº 3 e 567º, todos do CC, 66º e 67º CPC, e 202º, 209º, 211º, 1, 212º...

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