Acórdão nº 04/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório 1.1. A…………… SA, veio requerer que este Tribunal de Conflitos profira decisão determinando qual o Tribunal competente para julgar a acção por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.

Alega a autora ter intentado um acção contra o ESTADO PORTUGUÊS nos Tribunais Cíveis de Lisboa pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

A acção foi distribuída ao 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que se declarou absolutamente incompetente, por entender que o litígio devia ser julgado na jurisdição administrativa.

O requerente requereu a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que também se declarou incompetente para conhecer a acção.

Perante o conflito negativo de jurisdição requer que este Tribunal decida a questão da competência.

Ouvidas as partes e colhidos os vistos foi o processo submetido ao Tribunal de Conflito para julgamento da questão da competência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para o julgamento da questão da competência, são os seguintes:

    1. O A……………. SA, instaurou uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 26.450,00, ou seja, o valor estimado de uma viatura declarada perda a favor do estado, na data em que transitou em julgado a decisão do STJ que pôs termo a acção onde essa perda foi declarada.

    2. A causa de pedir, segundo alega a autora é a seguinte: “(…) 31. Assim, a fls. 204 da Sentença (11435 do processo) é declarada perdida a favor do Estado a viatura de matrícula ……….., que, por ter transitado em julgado (bem como os respectivos acórdãos” sanou as nulidades de que padecia por omissão de notificação da Autora impedindo-a, sequer, de lançar mão do Recurso Extraordinário (porquanto nenhum “facto” novo” poderia ser trazido ao processo, que os conhecia desde a intervenção da Autora em 2010.

  2. Demonstrado o dano da Autora, resta-lhe expor o seu pedido e a sua causa de pedir.

  3. O pedido é a condenação do Estado na reparação do dano causado, que é ter declarado perdido a favor do Estado uma viatura que era propriedade da Autora.

  4. Essa “perda” aconteceu (oficialmente) no dia 12 de Dezembro de 2012 (data do trânsito do Ac. do STJ (de acordo com o Doc. 9).

  5. Nessa altura a viatura valeria – de acordo com as cotações usadas no meio comercial – cerca de € 26.450,00 (doc. 12).

  6. Pelo que o pedido é a condenação do Estado no pagamento à Autora desta quantia.

  7. A causa de pedir, por falta de outros meios de reacção, é o enriquecimento sem causa (art. 473º ss do Código Civil).

  8. Por um lado, perante o trânsito em julgado do Ac. do STJ, a Autora não tem meio de reacção naqueles autos.

  9. A reacção extraordinária através de recurso extraordinário junto do STJ está vedado ao insucesso porquanto não há factos novos a carrear para os autos (doc. 13 sentença e AC).

  10. Resta o instituto (residual) do enriquecimento sem causa.

  11. O Estado enriqueceu com a declaração de perda a seu favor da viatura.

  12. A Autora ficou mais pobre ao ver o seu património diminuído pela perda a favor do Estado da viatura que havia adquirido e dado em locação, mas que sempre foi sua propriedade.

  13. Este enriquecimento não tem causa justificativa.

  14. A situação criada consubstancia ainda uma múltipla inconstitucionalidade, a apreciar por Vossa Excelência.

  15. Por um lado viola o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, por não permitir, em termos de igualdade, a defesa e participação em processo judicial de pessoa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT