Acórdão nº 04/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório 1.1. A…………… SA, veio requerer que este Tribunal de Conflitos profira decisão determinando qual o Tribunal competente para julgar a acção por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.
Alega a autora ter intentado um acção contra o ESTADO PORTUGUÊS nos Tribunais Cíveis de Lisboa pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
A acção foi distribuída ao 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que se declarou absolutamente incompetente, por entender que o litígio devia ser julgado na jurisdição administrativa.
O requerente requereu a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que também se declarou incompetente para conhecer a acção.
Perante o conflito negativo de jurisdição requer que este Tribunal decida a questão da competência.
Ouvidas as partes e colhidos os vistos foi o processo submetido ao Tribunal de Conflito para julgamento da questão da competência.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para o julgamento da questão da competência, são os seguintes:
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O A……………. SA, instaurou uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 26.450,00, ou seja, o valor estimado de uma viatura declarada perda a favor do estado, na data em que transitou em julgado a decisão do STJ que pôs termo a acção onde essa perda foi declarada.
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A causa de pedir, segundo alega a autora é a seguinte: “(…) 31. Assim, a fls. 204 da Sentença (11435 do processo) é declarada perdida a favor do Estado a viatura de matrícula ……….., que, por ter transitado em julgado (bem como os respectivos acórdãos” sanou as nulidades de que padecia por omissão de notificação da Autora impedindo-a, sequer, de lançar mão do Recurso Extraordinário (porquanto nenhum “facto” novo” poderia ser trazido ao processo, que os conhecia desde a intervenção da Autora em 2010.
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Demonstrado o dano da Autora, resta-lhe expor o seu pedido e a sua causa de pedir.
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O pedido é a condenação do Estado na reparação do dano causado, que é ter declarado perdido a favor do Estado uma viatura que era propriedade da Autora.
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Essa “perda” aconteceu (oficialmente) no dia 12 de Dezembro de 2012 (data do trânsito do Ac. do STJ (de acordo com o Doc. 9).
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Nessa altura a viatura valeria – de acordo com as cotações usadas no meio comercial – cerca de € 26.450,00 (doc. 12).
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Pelo que o pedido é a condenação do Estado no pagamento à Autora desta quantia.
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A causa de pedir, por falta de outros meios de reacção, é o enriquecimento sem causa (art. 473º ss do Código Civil).
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Por um lado, perante o trânsito em julgado do Ac. do STJ, a Autora não tem meio de reacção naqueles autos.
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A reacção extraordinária através de recurso extraordinário junto do STJ está vedado ao insucesso porquanto não há factos novos a carrear para os autos (doc. 13 sentença e AC).
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Resta o instituto (residual) do enriquecimento sem causa.
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O Estado enriqueceu com a declaração de perda a seu favor da viatura.
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A Autora ficou mais pobre ao ver o seu património diminuído pela perda a favor do Estado da viatura que havia adquirido e dado em locação, mas que sempre foi sua propriedade.
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Este enriquecimento não tem causa justificativa.
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A situação criada consubstancia ainda uma múltipla inconstitucionalidade, a apreciar por Vossa Excelência.
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Por um lado viola o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, por não permitir, em termos de igualdade, a defesa e participação em processo judicial de pessoa que...
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