Acórdão nº 038/16 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…………, B…………, C…………, D………… e E…………, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal de Comarca do Porto Este, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F…………, ACE, G…………, S.A, e H…………, S.A., pedindo a condenação individual ou solidária das RR, a: a) «Restituírem os tratos de terrenos por si, pelas mesmas ocupadas, e para os efeitos previstos no artº 18º do Código das Expropriações, logo que cesse a causa que determina a ocupação naqueles termos; b) Concomitantemente, serem as Rés condenadas, individual ou solidariamente a ressarcir os AA pelos danos que lhes produziram, seja pela reconstituição natural dos danos produzidos, quando esta se revele possível, seja pelo pagamento de indemnização compensatória, nos termos que em execução de sentença se apurará; c) Sem prescindir e na medida em que se revela desde já impossível a restituição in natura, sempre deverão as Rés ser condenadas, nos termos sobreditos, a pagar aos AA a quantia por si devida pelo período de ocupação temporária já ocorrido (no valor global de 11.614,56€), aquela que se venha a apurar, nos mesmos moldes, até que a aludida ocupação cesse e, bem assim, o montante devido pelo abate de árvores havido e pelos danos aí emergentes, quantificados em 2.090,00€.

d) Serem as RR condenadas no pagamento das custas processuais e respectivas custas de parte.

O Tribunal de Comarca de Porto Este, da Instância Local de Amarante, em sede de despacho saneador, julgou verificada a excepção da incompetência, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção – cfr. fls. 500 e 501.

Após vicissitudes várias, os autos foram remetidos ao TAF de Penafiel, tendo este Tribunal, vindo a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria, com os fundamentos constantes do despacho que constitui fls. 587 a 589.

Notificados destes despachos, vieram os AA – cfr. fls. 597 a 603 – suscitar a resolução do conflito negativo de jurisdição, formulando para o efeito as seguintes conclusões: «1. Os AA, por via da presente acção, procuram obter o ressarcimento de prejuízos que, em função da declaração de expropriação por utilidade pública, lhe advieram, atendendo à ocupação promovida, ao abrigo do artigo 8º do C.E..

  1. Instada a jurisdição comum e a administrativa, respectivamente, a conhecer de tal pretensão, ambas declinaram a sua competência material para o efeito, facto gerador de conflito negativo que, nos termos dos artigos 109º e...

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