Acórdão nº 037/16 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS) intentou, na 1ª. Secção de Execução da Instância Central da Comarca do Porto, contra A……………, advogado, acção executiva para cobrar deste a quantia de € 46.065,10, acrescida dos juros moratórios vincendos sobre o valor das contribuições em dívida, apresentando como título executivo a certidão de dívida emitida pela Direcção daquela Caixa.

O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na verificação da excepção da incompetência em razão da matéria, por entender que era ao tribunal administrativo/tributário que cabia a competência para tramitar o processo.

Desta decisão, a exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 20/6/2016, negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido.

A CPAS, ao abrigo do art.º 101.º, n.º 2, do CPC, interpôs então recurso para este Tribunal de Conflitos, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso para o Tribunal dos Conflitos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que indeferiu liminarmente a presente acção executiva, pelo facto de ter julgado o tribunal judicial como materialmente incompetente para a decisão e tramitação deste processo executivo.

  1. O presente recurso é interposto nos termos do disposto no art.º 101.º, n.º 2, do CPC, uma vez que, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado incompetente o tribunal judicial para dirimir e tramitar a presente acção executiva, pelo de a mesma «pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos».

  2. O tribunal competente em razão da matéria, para julgar e tramitar a acção executiva proposta pela CPAS para cobrar as contribuições devidas pelo Beneficiário A………….. é o tribunal da comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1.ª Secção de Execução – J3, pelo que a decisão do Tribunal da Relação do Porto deveria ter sido outra.

  3. Julgando o tribunal judicial como materialmente competente, porquanto a decisão não tomou em conta as particularidades da natureza e regime jurídico da própria CPAS.

  4. Por outro lado, o acórdão recorrido, não levou em devida conta a comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em que esta entidade se mostrou indisponível para propor os processos executivos para cobrança das contribuições em dívida à CPAS, por falta de norma habilitante para o efeito.

  5. A CPAS, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 7.ª A CPAS «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. art.º 1.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/6) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).

  6. A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. art.º 97.º do regulamento aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/6), sendo essa tutela meramente inspectiva.

  7. A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  8. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  9. Mas além disso, a CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  10. Pelo que a CPAS não deve ser qualificada como uma “mera pessoa colectiva de direito público”, mas antes como uma entidade (“sui generis”) de natureza mista.

  11. Por outro lado, as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.

  12. De facto as contribuições para a CPAS assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

  13. A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4, do regulamento aprovado pelo DL n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.

  14. O que não sucede com as quotizações dos trabalhadores (por conta de outrem e por conta própria) para a Segurança Social que estão directamente dependentes da remuneração auferida e rendimento obtido.

  15. Nos termos do acórdão recorrido, os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação da presente acção.

  16. Todavia, o n.º 2 do art.º 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso do processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

  17. No novo...

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