Acórdão nº 024/16 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO n° 24/16 Acordam no Tribunal de Conflitos I - RELATÓRIO A………… e mulher, B………. instauraram, no Tribunal de Cantanhede, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum contra a “C…………, SA” e “D…………, SA”, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe uma indemnização no montante global de 7.205,28 €, acrescido de juros de mora desde citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.

Alegaram, em síntese, que no dia 08.10.2011, cerca das 19.40h, quando a autora mulher, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …………, circulava na auto-estrada n° 1, ao Km 35/150, zona de Ançã, no sentido Figueira da Foz-Coimbra, foi surpreendida pelo súbito atravessamento de um animal de raça canina, acabando por embater com parte da frente do veículo no referido animal. Desse acidente resultaram danos para os autores, proprietários do referido veículo, da responsabilidade da ré C’…………, SA”, porquanto sendo concessionária da dita auto-estrada não tomou as precauções necessárias para impedir a entrada do canídeo na dita via, e da ré seguradora, na medida em que assumiu a responsabilidade civil da ré concessionária pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros.

Ambas as rés apresentaram contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora.

Prosseguiram os autos com a prolação de despacho saneador, que declarou a regularidade da instância, tendo sido agendada audiência de julgamento no início da qual, e uma vez frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho, concedendo-se oportunidade às partes de se pronunciarem relativamente à (in)competência do tribunal em razão da matéria.

Notificadas, pronunciaram-se as partes no sentido da competência deste Tribunal, aduzindo essencialmente que à ré C………. não é aplicável o regime específico da responsabilidade do estado e demais pessoas coletivas públicas, e que a mesma não é uma pessoa coletiva pública, mas uma sociedade anónima de direito privado que não atua com as prerrogativas de direito público.

Seguidamente, foi proferido despacho que decidiu declarar a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria por tal competência pertencer aos Tribunais Administrativos e, consequentemente, absolver as rés da instância.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Coimbra, que no Acórdão proferido decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

De novo inconformados com esta decisão, recorreram os autores para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferida decisão que, nos termos do disposto no n°3 do artigo 193° do Código de Processo Civil, convolou o recurso de revista em recurso para o Tribunal de Conflitos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, os autores terminam com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I - Vêm os ora recorrentes insurgir-se contra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão proferida pela Instância Local de Cantanhede que se declarou absolutamente incompetente, em razão da matéria, por tal competência pertencer aos Tribunais Administrativos e, consequentemente, absolveu as rés da instância.

Com efeito, II - Não obstante a enorme deferência que nos merece o douto Acórdão em proferido entendemos que, tal como vem configurada a relação material controvertida e a pretensão dos autores, ora recorrentes, estamos perante uma acção para efectivação da responsabilidade civil entre entes privados, tendo por base regras do direito civil, não se apresentando a ré numa posição de superioridade decorrente de uma actuação imbuída de um poder público - “jus imperi”, por tal actuação não resultar da alegação dos autores, nem da própria ré C………..; III - Pelo que não têm aplicação in casu o artigo 1°, n°5 da Lei n° 67/2007, de 31/12 e al. I) do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais uma vez que “....a conditio sine qua non para o chamamento de tais normativos é o ente, público ou privado, ter actuado no “exercício de prerrogativas de poder público ou que...

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