Acórdão nº 048/17 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito 48/17TRIBUNAL DE CONFLITOS Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. A…………, devidamente identificada, na acção declarativa emergente de responsabilidade contratual que intentou contra Incertos, O Estado Português e Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, notificada da sentença que julgou o TAF de Sintra materialmente incompetente para julgamento da presente acção “dela vem interpor o competente recurso para o Tribunal de Conflitos”, uma vez que o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra se tinha declarado incompetente por entender que a competência era da jurisdição administrativa.

1.2. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MP, respondeu ao recurso concluindo: “(…) 1º - Existe efectivamente um conflito negativo de competência, em razão da matéria; 2º - A matéria que se visa discutir nos presentes autos, tem como causa de pedir uma relação contratual entre as partes; 3º - A B………. não tem estatuto de concessionária, por força do disposto nos artigos 4º, n.º 4 e 37º, n.º 1 do DL 30/2006, de 15/2, alterado e republicado pelo DL 230/12, de 26/10 o exercício de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.

  1. - Não se estando assim, perante uma relação jurídico-administrativa.

  2. - Pelo que não é materialmente competente para conhecimento da presente lide, o Tribunal Administrativo.

  3. - Mas, o Tribunal Comum da jurisdição cível.

(…)”.

1.3. A ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE) também respondeu ao “recurso para o Tribunal de Conflitos”, sustentando além do mais que não estávamos perante um conflito. Em primeiro lugar, porque a decisão do TAF de Sintra não tinha transitado em julgado quando foi interposto o recurso, sendo que nos termos do art. 109º do CPC não há conflito enquanto as decisões forem susceptíveis de recurso. Em segundo lugar por não existir um verdadeiro conflito, uma vez que as acções onde foram proferidas decisões diversas sobre a competência tinham sujeitos, causas de pedir e pedidos distintos.

1.4. Pelo juiz do TAF de Sintra foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a autora interpôs recurso para o Tribunal de Conflitos, por conflito negativo de competência, subam aos autos ao STA - Tribunal de Conflitos. Notifique.” 1.5. Sem vistos, mas com prévia distribuição pelos Ex.mos Conselheiros Adjuntos do projecto de acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento do “recurso”.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes:

    1. A autora intentou a presente acção declarativa emergente de responsabilidade contratual contra (i) Desconhecidos; (ii) Estado Português; (iii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pedindo: “i) Sejam os réus solidariamente condenados a compensar as cerca de 60 horas que a Autora perdeu do seu tempo, a deslocar-se a casa de familiares e amigos, para cuidar da sua higiene diária, e das suas refeições diárias e das cerca de 10 horas que a autora perdeu do seu tempo a fazer reclamações, exposições escritas, a fazer chamadas telefónicas para essa entidade B………. e na sua procura e...

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