Acórdão nº 010/17 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos RELATÓRIO 1. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Inst. Local – Secção Cível – J4 a Instância Local, Secção Cível, vem, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 111º do CPC, suscitar oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição, entre si e o TAC de Lisboa, que também declarou a incompetência material dos tribunais administrativos (Proc. 2040/13.0BELSB).

1.1. O MP emitiu parecer defendendo que o presente conflito deverá ser resolvido atribuindo a competência aos Tribunais da jurisdição administrativa, em conformidade com o disposto no art. 4º, nº1, i) do ETAF, acompanhando os fundamentos constantes da decisão proferida pela Secção Cível de Loures da Comarca de Lisboa Norte.

1.2. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projeto de acórdão, cumpre decidir.

*O DIREITO Os AA. moveram no TAC de Lisboa acção administrativa comum, contra a ASCENDI, concessionária do IC17, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente do art. 483º do CC, por omissão de limpeza da via onde se verificou o acidente de viação por si sofrido e a A……….LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL (anteriormente denominada A’……….., S.A.), para a qual teria sido transferida a responsabilidade da 1ª R.

O TAC de Lisboa declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer da acção, nos seguintes termos: “…AR. Ascendi é uma sociedade anónima, ou seja, uma entidade de direito privado a quem foi concedido a gestão e administração de auto-estradas da grande Lisboa, sendo que na data em que ocorreu o acidente com o veículo dos AA., em 8.3.2011, já se encontrava em vigor a referida Lei n° 67/2007.

No n° 5 do artigo 1° desta lei dispõe-se que a mesma é aplicável, designadamente, a pessoas colectivas de direito privado “(...) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prorrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Ora, considerando que a omissão que os AA. imputam à 1ª R., de vigilância/limpeza/manutenção da via em condições de segurança para poder ser devidamente utilizada, se insere nos actos correntes da sua actividade e não no uso de poderes ou prorrogativas de autoridade, afigura-se que estamos no âmbito do direito privado, incorrendo, de acordo com o alegado por aqueles, repete-se, a 1ª R. em responsabilidade civil por negligência da vigilância de um troço da auto-estrada cuja gestão lhe estava concessionada.

Face ao que deve ser declarada a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e declarada a competência dos Tribunais Cíveis, em concreto o de Loures (atenta a sua competência residual, cfr. o disposto no n° 1 do artigo 211°da CRP e no n°1 do artigo 18°da Lei n°3/99, de 3 de Janeiro, na redacção ainda em vigor, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Conflitos no Acórdão de 18.12.2013, no processo n° 028/13 (in www.dgsi.pt.) Termos pelos quais, se declara a incompetência em razão da matéria dos Tribunais administrativos e, em consequência, a incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente acção administrativa comum e se absolve as RR. da instância...” O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa também julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material para conhecer o mérito da acção, com os seguintes fundamentos: “...Para a determinação da competência em razão da matéria há que atender ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor.

No caso dos autos, tal como se mencionou anteriormente, peticionam os autores a condenação das rés no pagamento da quantia de € 9.250,00, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 12,50 por cada dia de permanência da viatura na oficina desde o dia do sinistro até à sua reparação, e no montante de € 5.000,00 a título de danos morais.

Para tanto, alegam que no dia 08/03/2011, no IC 17, sentido Loures/Lisboa, o veículo conduzido pela autora entrou em despiste junto do Km 13,6, tendo embatido nos rails de protecção.

Tal colisão provocou danos na frente e lateral direita do veículo, impossibilitando-o de circular.

Mais alegam os autores que o despiste ocorreu porque o pavimento da estrada, além de húmido devido à chuva, apresentava uma mancha de óleo, causado por um despiste de um camião, ocorrido anteriormente.

Em suma, pretendem os AA. a efectivação da responsabilidade civil extracontratual por violação do dever de assegurar as condições de circulação das viaturas em segurança.

A questão que tem sido colocada prende-se com a natureza dos actos praticados pela concessionária. Na verdade, apesar de ser uma entidade privada suscita-se o problema de prosseguir uma actividade de índole pública.

Com efeito, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto responsabilidade civil extracontratual de entidade privada, com referência ao disposto no artigo 4º n.º 1 alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao artigo 5º n.º 1 da Lei 67/2007 [que aprovou e regula o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas].

Ou seja, devem os tribunais de jurisdição administração e fiscal apreciar os litígios que tenham, nomeadamente, por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [artigo 4° n.° 1 alínea i) do ETAF].

Ora, o n.° 5 do artigo 1° da Lei 67/2007 preceitua que as disposições que, naquele diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função...

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