Acórdão nº 019/17 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A………..

, em 3 de junho de 2016, impugnou para o Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Sintra (Juízo Local Criminal), Comarca de Lisboa-Oeste, nos termos do art. 59.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, a aplicação da coima pela Câmara Municipal de Sintra, no valor de € 550,00, pela autoria da contraordenação, prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 98.º, n.º s 1, alínea a), e 2 do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30 de março.

Enviado o processo ao Ministério Público e ordenada, em 16 de setembro de 2016, a sua remessa à distribuição (6159/16.8T9SNT), que teve lugar a 20 de setembro de 2016, por despacho de 23 de janeiro de 2017, o Juízo Local Criminal de Sintra declarou-se materialmente incompetente para o julgamento da impugnação, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação pelo D L n.º 214- G/2015, de 2 de outubro, que lhe confere competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria de urbanismo.

Remetido o processo, então, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (205/17.5BESNT), por despacho de 21 de fevereiro de 2017, foi declarada a sua incompetência material, nomeadamente por a impugnação judicial ter sido deduzida anteriormente a 1 de setembro de 2016.

Verificado o conflito negativo de jurisdição, foi solicitada a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos.

Neste, distribuído o conflito negativo de jurisdição, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da competência material "caber aos tribunais comuns", remetendo, nesse sentido, para o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 30 de março de 2017 (n.º 31/16), nos termos do parecer de fls. 115.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual relevante, importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da impugnação judicial de contraordenação relativa a matéria de urbanismo, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente.

O Juízo Local Criminal de Sintra baseou a sua decisão no art. 4.º, nº 1, alínea l), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que atribuiu competência material aos Tribunais...

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