Acórdão nº 033/17 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

Relatório e Fundamentação: 1.

A Mm.ª Juíza junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) vem, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º e do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Processo Civil (CPC), solicitar a resolução do presente conflito negativo de competência em razão da matéria, o qual envolve o mesmo TAF de Sintra e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra – Instância Local – Secção Criminal - juiz 4.

  1. Com dispensa de vistos dos Exm.

    os Conselheiros Adjuntos, em virtude da simplicidade da questão colocada, cabe apreciar e decidir.

  2. A…………, residente na Rua ………, …… (antigo lote ……), ……, apresentou impugnação judicial da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 30.05.16, que o condenou pela seguinte infracção: “violação do Artigo 4.º nº 2 al. c) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ao pagamento de uma coima no montante de 6000,00 € (seis mil euros)”.

    Em 19.09.16, a Procuradora-Adjunta da Comarca de Lisboa Oeste, dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa que valia como acusação e indicando os meios de prova, determinou a remessa dos autos à distribuição à Instância Local da Comarca de Lisboa Oeste – Pequena Criminalidade (antiga Pequena Instância Criminal).

  3. Por sentença de 29.11.16, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra – Instância Local – Secção Criminal - juiz 4, foi declarada a incompetência em razão da matéria deste tribunal, e bem assim foi determinada a remessa dos autos ao TAF de Sintra. Na base desta decisão esteve a configuração da conduta do R. como uma infracção urbanística e a consequente aplicação do artigo 4.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que procedeu à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), bem como do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Aí se preceitua que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a “impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de...

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