Acórdão nº 039/16 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos RELATÓRIO As bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Túnel do Marão foram aprovadas pelo Dec-Lei nº 86/2008 de 28 de Maio, tendo tal concessão sido atribuída ao agrupamento B…………, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade B…………, S.A. ficando logo, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão.

Celebrado tal contrato, a concessionária B…………... SA ajustou com …….. - Construtores do Túnel do Marão - ACE (Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre C………….. - Engenharia SA e D…………. - Empreiteiros SA) o contrato de projecto e construção, através do qual entregou a este a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de auto-estrada A4/IP4 Amarante-Vila Real.

E, verificando este ACE que, no âmbito da construção dos sub-Ianços Nó de ligação ao IP4/Campeã/Para de Cubos, inserido na Concessão do Túnel do Marão, eram necessários solos para incorporar nos aterros da plataforma da auto-estrada, estabeleceu, em 18-10-2010, uma parceria com A………….., proprietária do prédio rústico inscrito na respectiva matriz da Repartição de Finanças de Amarante sob o nº 1311 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 10/19841121, que consistia na execução pelo ACE de um conjunto de trabalhos - discriminados no documento que titula tal contrato e que constitui fls. 17 e 18 - bem como no pagamento de 0,13 €/m3 de solo removido no dito prédio em troca de autorização da proprietária para a remoção dos solos até uma quantidade aproximada de 50.000 m3.

O contrato de concessão entre o Estado Português e a B………….. SA foi rescindido pelo despacho nº 7841-C/2013 do Gabinete dos Secretários de Estado das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no DR, 2ª série, N.º 114 de 12-06-2014.

Alegando que a rescisão de tal contrato, independentemente do fundamento para tal invocado, implicou a cessação do contrato de parceria e que o ACE removeu terras, intentou A…………, em 26-05-2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este (Instância Local Cível de Amarante) acção contra o referido ……….- Construtores do Túnel do Marão - ACE e as sociedades que o integravam-C………….. - Engenharia SA e D………….. - Empreiteiros SA, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de € 18.058,37 euros e juros, valor dos solos removidos até à data da rescisão do contrato e dos trabalhos que não foram e deveriam ter sido realizados no dito prédio.

As RR contestaram, O Mmo. Juiz desse Tribunal, depois de suscitar oficiosamente a questão da jurisdição competente e de sobre ela ouvir as partes, considerou a jurisdição comum materialmente incompetente por competente ser a jurisdição administrativa, em síntese, com base nas seguintes razões: - tratar-se-ia, no caso em apreço, de questão relativa à execução de contrato a respeito do qual existiria lei que o submete a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, independentemente de se tratar de um contrato tradicionalmente de direito privado ou público; - o objecto do presente contrato é passível de acto administrativo, o regime substantivo de tal contrato seria submetido, por lei específica, a normas de direito público e as respectivas partes expressamente submeteram a um regime de direito público; - o ETAF delimita a jurisdição administrativa da jurisdição comum a partir da natureza e do regime legal do contrato, da sua sujeição a normas de direito público, seja nos aspectos concernentes à sua execução, seja quanto ao procedimento pré-contratual, e não da entidade contratante: - o contrato de parceria foi celebrado ao abrigo do DL nº 86/2008 de 28/05 e no âmbito dos poderes delegados pela B………….. SA que, por sua vez, os recebera do Estado Português e os transmitira para a 1ª Ré: - o contrato de parceria foi antecedido de um contrato de subempreitada, sujeito a normas de direito público ou seja, um procedimento pré-contratual sujeito a normas de direito público.

Tal despacho transitou em julgado.

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o respectivo Mmo. Juiz considerou que o contrato que constitui causa de pedir desta acção é um contrato de direito privado celebrado entre particulares, sujeitos de direito privado.

E, como tal, julgou materialmente incompetente a jurisdição administrativa por competente ser a comum.

Tal despacho também transitou.

Mediante sugestão da Autora, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel remeteu o processo ao Tribunal de Conflitos para a solução do conflito de jurisdições.

E, neste Tribunal, após a constituição do Colectivo, foi dada vista ao MP que, em douto parecer, se pronunciou no sentido de a competência jurisdicional ser deferida à jurisdição comum, defendendo a incompetência da jurisdição administrativa, Cumpre, pois, deliberar: FUNDAMENTAÇÃO Factos Os factos relevantes constam do relatório que antecede.

Direito Está em causa a competência para apreciar e decidir o...

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