Acórdão nº 039/16 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos RELATÓRIO As bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Túnel do Marão foram aprovadas pelo Dec-Lei nº 86/2008 de 28 de Maio, tendo tal concessão sido atribuída ao agrupamento B…………, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade B…………, S.A. ficando logo, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão.
Celebrado tal contrato, a concessionária B…………... SA ajustou com …….. - Construtores do Túnel do Marão - ACE (Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre C………….. - Engenharia SA e D…………. - Empreiteiros SA) o contrato de projecto e construção, através do qual entregou a este a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de auto-estrada A4/IP4 Amarante-Vila Real.
E, verificando este ACE que, no âmbito da construção dos sub-Ianços Nó de ligação ao IP4/Campeã/Para de Cubos, inserido na Concessão do Túnel do Marão, eram necessários solos para incorporar nos aterros da plataforma da auto-estrada, estabeleceu, em 18-10-2010, uma parceria com A………….., proprietária do prédio rústico inscrito na respectiva matriz da Repartição de Finanças de Amarante sob o nº 1311 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 10/19841121, que consistia na execução pelo ACE de um conjunto de trabalhos - discriminados no documento que titula tal contrato e que constitui fls. 17 e 18 - bem como no pagamento de 0,13 €/m3 de solo removido no dito prédio em troca de autorização da proprietária para a remoção dos solos até uma quantidade aproximada de 50.000 m3.
O contrato de concessão entre o Estado Português e a B………….. SA foi rescindido pelo despacho nº 7841-C/2013 do Gabinete dos Secretários de Estado das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no DR, 2ª série, N.º 114 de 12-06-2014.
Alegando que a rescisão de tal contrato, independentemente do fundamento para tal invocado, implicou a cessação do contrato de parceria e que o ACE removeu terras, intentou A…………, em 26-05-2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este (Instância Local Cível de Amarante) acção contra o referido ……….- Construtores do Túnel do Marão - ACE e as sociedades que o integravam-C………….. - Engenharia SA e D………….. - Empreiteiros SA, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de € 18.058,37 euros e juros, valor dos solos removidos até à data da rescisão do contrato e dos trabalhos que não foram e deveriam ter sido realizados no dito prédio.
As RR contestaram, O Mmo. Juiz desse Tribunal, depois de suscitar oficiosamente a questão da jurisdição competente e de sobre ela ouvir as partes, considerou a jurisdição comum materialmente incompetente por competente ser a jurisdição administrativa, em síntese, com base nas seguintes razões: - tratar-se-ia, no caso em apreço, de questão relativa à execução de contrato a respeito do qual existiria lei que o submete a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, independentemente de se tratar de um contrato tradicionalmente de direito privado ou público; - o objecto do presente contrato é passível de acto administrativo, o regime substantivo de tal contrato seria submetido, por lei específica, a normas de direito público e as respectivas partes expressamente submeteram a um regime de direito público; - o ETAF delimita a jurisdição administrativa da jurisdição comum a partir da natureza e do regime legal do contrato, da sua sujeição a normas de direito público, seja nos aspectos concernentes à sua execução, seja quanto ao procedimento pré-contratual, e não da entidade contratante: - o contrato de parceria foi celebrado ao abrigo do DL nº 86/2008 de 28/05 e no âmbito dos poderes delegados pela B………….. SA que, por sua vez, os recebera do Estado Português e os transmitira para a 1ª Ré: - o contrato de parceria foi antecedido de um contrato de subempreitada, sujeito a normas de direito público ou seja, um procedimento pré-contratual sujeito a normas de direito público.
Tal despacho transitou em julgado.
Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o respectivo Mmo. Juiz considerou que o contrato que constitui causa de pedir desta acção é um contrato de direito privado celebrado entre particulares, sujeitos de direito privado.
E, como tal, julgou materialmente incompetente a jurisdição administrativa por competente ser a comum.
Tal despacho também transitou.
Mediante sugestão da Autora, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel remeteu o processo ao Tribunal de Conflitos para a solução do conflito de jurisdições.
E, neste Tribunal, após a constituição do Colectivo, foi dada vista ao MP que, em douto parecer, se pronunciou no sentido de a competência jurisdicional ser deferida à jurisdição comum, defendendo a incompetência da jurisdição administrativa, Cumpre, pois, deliberar: FUNDAMENTAÇÃO Factos Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Direito Está em causa a competência para apreciar e decidir o...
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