Acórdão nº 014/16 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

- O Ministério Público veio requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição entre o então 1° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe - actualmente Instância Local, Secção Cível do Tribunal da Comarca de Braga - e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com os seguintes fundamentos: “A…………………. SA” intentou no Balcão Nacional de Injunções acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B…………………. peticionando o pagamento da quantia de € 72,37, acrescida de juros.

Fundamentou o seu pedido, em síntese, alegando que no exercício da sua actividade de concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe contratou com o requerido o fornecimento de água não tendo ele pago diversas facturas que perfazem aquele montante.

Na subsequente tramitação no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe este declarou-se materialmente incompetente em razão da matéria e absolveu da instância o requerido.

Houve recurso dessa decisão a que o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento.

Na sequência do que, ao abrigo do art. 99°, n° 2 CPC a “A………………..” requereu a remessa dos articulados ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que veio também a declarar a sua incompetência em razão da matéria indeferindo a petição inicial.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de ser atribuída competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

* 2.

- É inquestionável a existência de decisões antagónicas quanto à definição da competência material para a apreciação do pedido formulado na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias não subsistindo dúvidas de que ocorre um conflito negativo de jurisdição a respeito do qual este Tribunal de Conflitos deve pronunciar-se.

Como está doutrinária e jurisprudencialmente aceite de modo pacífico a competência material afere-se pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor.

Neste caso, como em diversos outros semelhantes que têm vindo ao Tribunal de Conflitos, o que está em questão é o pedido do pagamento de verbas respeitantes a facturas vencidas e não liquidadas com origem no contrato mediante o qual a autora forneceu água para consumo, autora que se assume como sociedade anónima de direito privado a quem foi concessionado pelo Município de Fafe o serviço público de captação, tratamento e distribuição de...

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