Acórdão nº 020/16 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório A……….. e B…………, devidamente identificadas nos autos vieram, nos termos dos artigos 109º e seguintes, requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Instância Local, Secção Cível da Póvoa de Varzim) e Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

1.2. Justificam a sua pretensão alegando em síntese: - no exercício da sua actividade profissional de Advocacia, foi-lhes conferida procuração forense, em 30 de Outubro de 2007, pelo Município da Póvoa de Varzim, no âmbito de uma Acção Administrativa Especial, que visava a declaração de nulidade de uma Declaração de Utilidade Pública, que correu termos na Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 1843/07.0BEPRT; - no âmbito desse mandato, foram prestados diversos serviços forenses e, uma vez concluído o mandato conferido, enviada Nota final de Despesas e Honorários; - uma vez que o Município não procedeu ao pagamento dos honorários resultantes daquele patrocínio, as ora requerentes intentaram a competente acção declarativa de condenação no Secção Cível da Instância Local da Póvoa de Varzim, comarca do Porto; - O Município da Póvoa contestou a acção e invocou a incompetência dos Tribunais Judiciais.

- O Tribunal Judicial declarou-se incompetente por sentença que já transitou em julgado.

- As requerentes, requereram que o processo fosse remetido ao TAF do Porto, sendo que este Tribunal também se declarou incompetente, por decisão já transitada.

- Perante o conflito negativo de jurisdição as requerentes pedem que o Tribunal de Conflitos o resolva.

1.3. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se atribuir a competência aos Tribunais Judiciais, citando no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, nos acórdão de 12-5-2004, 15-5-2008 e 9-7-2014, proferidos respectivamente nos Conflitos 27/03, 5/08, 19/08 e 18/14.

1.4. Foi notificado Município da Póvoa de Varzim para querendo se pronunciar sobre a questão da competência, que nada disse.

1.6. Cumpre decidir.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório acima referidos.

    2.2.

    Matéria de Direito A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para decidir uma acção de honorários devidos pela propositura e acompanhamento de uma acção administrativa especial que correu termos no TAF do Porto, em que as mandatárias...

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