Acórdão nº 032/16 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A…………, identificado nos autos, instaurou na jurisdição administrativa uma acção para que o Estado fosse condenado a pagar-lhe a importância de dez mil euros, actualizada desde 2008.

O TAF de Braga julgou-se incompetente «ratione materiae», por considerar que cabe aos tribunais comuns o conhecimento do pleito.

E, remetidos os autos para a comarca de Braga – instância local de Guimarães – foi aí emitida nova declaração de incompetência material, já que se atribuiu o julgamento da causa à jurisdição administrativa.

Ambas as decisões transitaram, daí emergindo um conflito cuja resolução foi suscitada «ex officio».

Cumpre decidir.

A circunstância do TAF de Braga e do tribunal judicial dessa comarca (instância local de Guimarães), por decisões transitadas, terem declinado a competência própria e mutuamente se atribuírem a competência «ratione materiae» para conhecer da acção dos autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (art. 109º, n.º 1, do CPC) – solucionável por este Tribunal dos Conflitos (arts. 110º, n.º 1, do CPC e 85º e ss. do Regulamento aprovado pelo Dec. n.º 19.243, de 16/1/1931).

Nos termos do art. 64º do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da acção ora «sub specie» se a apreciação da causa estiver deferida, «ex vi legis», aos tribunais da jurisdição administrativa. E, como a acção foi proposta em 2016, será à luz do actual ETAF – já que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe (arts. 38º, n.º 1, da LOSJ e 5º do ETAF) – que o presente conflito se solucionará.

A competência «ratione materiae» para conhecer de uma qualquer causa determina-se pelo pedido que nela se formule, esclarecido pela respectiva «causa petendi». E impõe-se, «in casu», captar os fundamentos invocados pelo autor, visto que a mera consideração do pedido é inapta para se dirimir o conflito.

Após afirmar que o FC ……… nunca lhe pagou uma importância de dez mil euros relativa à actividade que lhe prestara como futebolista profissional, o autor historiou as várias tentativas que infrutiferamente encetou – ora na comissão arbitral paritária, ora nos tribunais comuns – para obter a condenação ou a declaração de insolvência desse seu devedor. Depois, o autor imputou tais fracassos ao facto do Estado negligenciar «as suas obrigações de garantir o funcionamento do Estado de Direito, quer ao nível legislativo, quer ao...

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