Acórdão nº 031/16 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO 1.

A………… instaurou, em 3 de Fevereiro de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o Município de Viana do Castelo, acção administrativa comum de impugnação do acto administrativo constante da decisão do vereador da área funcional dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo, proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 4/2013, que lhe aplicou uma coima de 400,00 € pela «prática da infracção prevista na alínea 2.12 do artigo 72.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Regulamento, porquanto, efectivamente, o Arguido não procedeu à ligação da rede predial de saneamento à caixa de ramal e posterior desactivação da fossa».

Pede o Autor que «o acto recorrido que aplicou a coima [seja] declarado nulo ou anulável, com as demais consequências legais».

  1. O Município de Viana do Castelo apresentou contestação, tendo deduzido a excepção da incompetência absoluta.

  2. No despacho saneador, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a incompetência absoluta do tribunal, absolvendo o Réu da instância, considerando que: «o art. 4.º, n.º 1, al. l) [do ETAF] estabelece a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento de “Impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”, norma que todavia entra em vigor em Setembro de 2016, nos termos do art. 15.º, n.º 5, do DL 214-G/2015.

    E a alínea k) do art. 4.º, n.º 1, do ETAF prevê a competência dos tribunais administrativos quando esteja em causa a “Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas”.

    De notar que a competência afere-se em função dos termos da acção, tal como definida pelo autor, a saber os objectivos, pedido e causa de pedir, e os subjectivos, respeitantes à identidade das partes (...). Isto é, a competência material e a jurisdição terão de ser analisados à luz da pretensão do autor.

    Nos presentes autos o A. peticiona a anulação ou declaração de nulidade do acto do Vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo de 30.12.2015 que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 4/2013, lhe aplicou uma coima de € 400,00 por violação do disposto no art. 72.º/2.12 do regulamento municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, in casu por não ter procedido à ligação da rede predial de saneamento à caixa de ramal e desactivação de fossa.

    Ora, à luz dos normativos supra expostos bem se vê que estamos perante um litígio que tem por objecto uma decisão proferida no âmbito de um processo contra-ordenacional, cuja competência para o seu conhecimento se encontra actualmente excluída da jurisdição administrativa.

    Não podemos, por isso, deixar de considerar verificar-se a incompetência material deste Tribunal Administrativo (...) para conhecer da presente acção, sendo para o efeito competentes os tribunais judiciais (...)».

  3. Remetido o processo ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Ministério Público da Instância Local - Criminal dessa Comarca apresentou, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, os autos do...

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