Acórdão nº 035/16 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 35/16.

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: 1.

A………… instaurou, no Tribunal judicial da comarca do Porto, contra Ministério da Administração Interna e B………., militar da GNR, acção declarativa de responsabilidade civil emergente de acidente de viação destinada a exigir condenação do Réu no pagamento de uma indemnização.

No quadro do peticionado, o militar demandado circulava num veículo da GNR, em marcha de urgência, com a finalidade de dar apoio a patrulha mas sem a devida “atenção aos demais veículos que circulavam na via, de modo a não comprometer a segurança dos demais utentes da via». «Pois, ainda que circulando em marcha de urgência, colocou em causa a segurança dos utentes da via, acabando por embater na viatura do Autor”.

O Tribunal da comarca do Porto V.N Gala - Instância Local - Secção Cível - J5, considerou que «encontrando-nos perante uma acção de responsabilidade extracontratual deduzida contra o Ministério da Administração Interna e contra o seu agente B………[…] com vista obter o pagamento de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência de acidente de viação quando o 2.° Réu, enquanto Militar da GNR, ao volante de uma viatura militar, e ao serviço de funções, é competente para conhecer da mesma o tribunal administrativo».

Por essa razão, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância (decisão de 29.12.2015).

O Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Porto, o que veio a ser determinado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se, igualmente, materialmente incompetente para a acção, considerando competentes os tribunais comuns e absolvendo os réus da instância. Para tanto, nomeadamente, considerou que não decorria «da propriedade do veículo automóvel supostamente responsável pelo sinistro pertencer ao Estado e ser conduzido por um servidor público em exercício de funções, que dali obrigatoriamente tivesse emergido uma relação jurídico-administrativa ou que tal evento se traduza num acto de gestão pública» (decisão de 15.42016).

Aquele mesmo Tribunal, oficiosamente, nos termos do artigo 111°, n.º 1, do CPC, vem suscitar a resolução do conflito.

Notificadas as partes, só o Autor se pronunciou no sentido da «remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição administrativa.

Cumpre...

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