Acórdão nº 01/17 de Tribunal dos Conflitos, 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLEONES DANTAS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.° 1/17 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I A……….. propôs no então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA, alegando, em síntese: a) - que é dono e legítimo possuidor dos prédios que identifica no artigo 1º da petição inicial; b) - que tais prédios lhe advieram por adjudicação em inventário, sendo certo que também os adquiriu por usucapião, para o que alega factos tendentes à sua aquisição por esta via originária; c) - que em inícios de outubro de 2010, funcionários do Município de Ribeira de Pena, ou alguém a seu mando, ocuparam os referidos prédios, destruindo e demolindo as edificações que neles se encontravam e procederam à remoção de terras; d) - que no verão de 2010, o referido Município estabeleceu contactos com o autor no sentido de vir a adquirir os referidos prédios, o que não veio a suceder por falta de acordo, e que, sem acordo do autor, o Réu ocupou os mencionados prédios e destruiu as edificações neles existentes.

Com base nestes factos, peticionou, para além do reconhecimento de que é proprietário dos referidos prédios, o Autor pediu a condenação do Réu a desocupar a área dos mesmos, a recolocar todas as construções, edificações e plantações que existiam nos prédios em causa, ou, caso a reconstrução não seja possível ou não venha a ser realizada no prazo de 60 dias após a condenação da Réu, a condenação desta no pagamento da quantia de € 75.400,00, correspondente ao valor pecuniário das edificações e plantas derrubadas, bem como no pagamento de € 1.600,00, por não poder pernoitar nos prédios enquanto os mesmos não forem reconstruídos.

O Réu contestou impugnando os factos alegado pelos Autor, referindo, que apenas foi intervencionado um dos prédios que autor reivindica e, ainda assim, apenas porque a adquiriu, por compra, ao próprio autor.

Além disso, invocou que adquiriu o prédio ao Autor para poder fazer obras na estrada Cerva - Limões, pois que esta tem um declive muito acentuado e que se impunha aumentar o desenvolvimento da estrada de e para S. João, por forma a que a mesma viesse entroncar cerca de 50 metros mais abaixo, para minorar o seu abrupto e excessivo declive, tudo no interesse público e que, por isso, foi necessário sacrificar a casa e o terreno do autor, para o que chegaram a acordo na sua alienação a favor do Réu, mediante contrapartidas, sendo certo que não chegou a ser formalizado o negócio, até porque o próprio autor também não mostrou interesse em fazê-lo.

Suscitada oficiosamente a questão prévia da competência material do Tribunal Judicial para conhecer da ação instaurada, ouvidas as partes, nos termos do artigo 3º, n° 3, do Código do Processo Civil, foi proferido despacho, datado de 07-03-2012, em que o Tribunal, conhecendo da respetiva competência material, decidiu que «pelo exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência material, declarando o presente tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolvo da instância os réus».

2 - Em 18 de abril de 2012, o Autor instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a presente ação contra o mesmo Réu, pedindo a que o mesmo fosse condenado a: «1. Reconhecer o A. dono e legitimo possuidor do prédio descrito no art. 1 supra, com a correção da área descrita no artigo 2°.

  1. Abster-se praticar qualquer ato lesivo e ofensivo da propriedade do A..

  2. Desocupar toda a área do prédio que esteja pela Ré ocupada.

  3. Recolocar todas as construções, edificações e plantações que existiam no prédio antes da intervenção da Ré, conforme supra descrito.

  4. Caso a reconstrução não seja hoje possível, ou não venha a ser realizada no prazo de 60 dias após condenação da Ré para o efeito, alternativamente, deve ser condenada a pagar ao A. a quantia de 75.400,00 €, correspondentes a: a) 49,600,00 €, para reconstrução das edificações existentes; b) 7.500,00 €, para reconstrução do muro de pedra que dividia o prédio; c) 7.500.,00 €, para reconstrução do muro de pedra que delimitava o prédio; d) 650.00 €, pelas 13 oliveiras retiradas; e) 150.00 €, pelos 3 castanheiros retirados; f) 10.000,00 €, para movimentos de terras para recolocar o solo no estado em que se encontrava.

  5. Pagar ao A. 1.600,00€ acrescidos das quantias que o A. venha a desembolsar por não poder pernoitar no prédio enquanto este não for reconstruído, que se liquidarão em execução de sentença.» Suscitada oficiosamente a questão da competência material dos Tribunais da Jurisdição Administrativa para conhecerem do presente litígio, foi proferido despacho, datado de 21 de setembro de 2016, em que se decidiu o seguinte: «Pelas razões e fundamentos expostos julga-se o presente Tribunal materialmente incompetente para a apreciação do presente litígio, determinando-se a absolvição da instância.

Custas pelo autor.

Registe e notifique.

Tendo em consideração que dos autos resulta que a presente ação já havia sido intentada também no Tribunal Judicial que também se declarou incompetente, conforme decisão cuja cópia foi junta aos autos na resposta apresentada pelo autor, notifique também as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 111.º do CPC.» 3 - Na sequência da notificação deste despacho, veio o Autor referir que nada tinha a opor a que fosse suscitada oficiosamente a resolução do conflito junto do Tribunal competente».

Por despacho de 8 de novembro de 2016, foi determinada a remessa dos autos ao Exm.° Presidente deste Tribunal dos Conflitos, para resolução do conflito, nos termos do artigo 111.º, n° 1, do Código de Processo Civil.

Neste Tribunal, distribuído o processo, foi proferido parecer pelo Exm.° Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido da resolução do conflito de jurisdição com a atribuição da competência aos Tribunais Judiciais.

Foi remetida eletronicamente cópia do presente acórdão aos Exm°s Juízes Adjuntos.

Cumpre decidir.

II Resulta do artigo 211.º, n.° 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Por outro lado, resulta do artigo. 212.°, n.° 3, daquele diploma que compete aos tribunais...

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