Acórdão nº 047/15 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.
A………… e B…………, C…………, R.L.
, requereram em 15/02/2015 ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga “providência cautelar conservatória para suspensão da eficácia de acto administrativo” contra o Presidente da Câmara Municipal de Braga e o Município de Braga.
Alegaram, em síntese: -A Câmara Municipal de Braga aprovou em 14/06/2007 o Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado através do Edital n° 233/2007.
-Ao abrigo desse Regulamento foram levantados autos de contra-ordenação contra os requerentes, por alegadamente veículos seus se encontrarem estacionados em zona de parque pago sem ter sido efectuado o respectivo pagamento, vindo a ser proferida decisão final pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo de uma competência delegada por despacho do Presidente, com condenação dos requerentes em coima.
-Sucede que esse Regulamento, atribuindo competência ao Presidente da Câmara Municipal para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas, designadamente o seu art° 9°, n°s 2 e 3, é ilegal, porquanto viola disposições legais imperativas constantes do Código da Estrada, nomeadamente a prevista no seu art° 169°, n°s 1 e 2, onde se estabelece que aquela competência pertence à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
-Em consequência, todos os actos de instrução e decisórios assim praticados pelo Presidente da Câmara ao abrigo dos n°s 2 e 3 do indicado Regulamento são nulos.
E terminaram pedindo: a) A declaração de “ilegalidade dos n°s 2 e 3 do artigo 9° do Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, por violação de disposições imperativas”; b) A condenação do Município de Braga “a devolver todas as quantias assim, indevidamente, arrecadadas”; c) A declaração de nulidade de todos os actos de instrução e decisórios praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, ao abrigo do referido preceito daquele Regulamento, por força do disposto no art° 133°, n° 2, alínea b), e 134° do CPA.
-
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 1, após a apresentação de contestação dos requeridos e resposta dos requerentes, notificou estes para juntarem “aos autos cópia do (s) acto (s) da Entidade Requerida, cuja suspensão de eficácia” requerem.
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Na sequência dessa notificação, os requerentes, afirmando que juntavam “alguns dos actos administrativos — decisão — emitidos pela Entidade...
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