Acórdão nº 047/15 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

A………… e B…………, C…………, R.L.

, requereram em 15/02/2015 ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga “providência cautelar conservatória para suspensão da eficácia de acto administrativo” contra o Presidente da Câmara Municipal de Braga e o Município de Braga.

Alegaram, em síntese: -A Câmara Municipal de Braga aprovou em 14/06/2007 o Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado através do Edital n° 233/2007.

-Ao abrigo desse Regulamento foram levantados autos de contra-ordenação contra os requerentes, por alegadamente veículos seus se encontrarem estacionados em zona de parque pago sem ter sido efectuado o respectivo pagamento, vindo a ser proferida decisão final pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo de uma competência delegada por despacho do Presidente, com condenação dos requerentes em coima.

-Sucede que esse Regulamento, atribuindo competência ao Presidente da Câmara Municipal para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas, designadamente o seu art° 9°, n°s 2 e 3, é ilegal, porquanto viola disposições legais imperativas constantes do Código da Estrada, nomeadamente a prevista no seu art° 169°, n°s 1 e 2, onde se estabelece que aquela competência pertence à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

-Em consequência, todos os actos de instrução e decisórios assim praticados pelo Presidente da Câmara ao abrigo dos n°s 2 e 3 do indicado Regulamento são nulos.

E terminaram pedindo: a) A declaração de “ilegalidade dos n°s 2 e 3 do artigo 9° do Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, por violação de disposições imperativas”; b) A condenação do Município de Braga “a devolver todas as quantias assim, indevidamente, arrecadadas”; c) A declaração de nulidade de todos os actos de instrução e decisórios praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, ao abrigo do referido preceito daquele Regulamento, por força do disposto no art° 133°, n° 2, alínea b), e 134° do CPA.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 1, após a apresentação de contestação dos requeridos e resposta dos requerentes, notificou estes para juntarem “aos autos cópia do (s) acto (s) da Entidade Requerida, cuja suspensão de eficácia” requerem.

  2. Na sequência dessa notificação, os requerentes, afirmando que juntavam “alguns dos actos administrativos — decisão — emitidos pela Entidade...

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