Acórdão nº 044/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos RELATÓRIO 1. A……………. veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição, entre o TAF de Penafiel que declarou a incompetência material dos tribunais administrativos (proc. 785.13.4BEPNF) e a Instância Local, Secção Cível, de Valongo, que também declarou a incompetência dos tribunais judiciais em razão da matéria (proc. 28/14.3TBVLG).

Para tanto alega que, em 1.06.2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu acórdão declarando a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do pleito relativo ao pedido de declaração de nulidade da deliberação de Assembleia Geral da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de …………, datada de 14.12.2013, que apurou os resultados eleitorais e declarou como vencedora a lista B presidida pelo sócio n° ………., Sr. B……………...

Pelo que, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Valongo.

Contudo, por decisão de 16.09.2015 do Tribunal Judicial de Valongo, também foi declarada a incompetência absoluta do tribunal cível para conhecer da questão, por se entender ser a jurisdição administrativa a competente para conhecer do pleito, tendo os requeridos sido absolvidos da instância.

Esta decisão transitou em julgado no dia 13.09.2014.

1.1. Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos foram ouvidas as partes, que nada disseram.

1.2. O MP emitiu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido atribuindo a competência aos Tribunais Judiciais.

1.3. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projeto de acórdão, cumpre decidir.

* O DIREITO Estamos, no caso sub judice, perante um conflito de jurisdição negativo já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer a mesma questão (cfr. n° 1 do art.º 109° do CPC).

Existe conflito já que as duas decisões em que dois tribunais se arrogam incompetentes já não são susceptíveis de recurso (cfr. n° 3 do art.º 109° do CPC e art.° 644°, n° 2, alínea b) do CPC).

Pelo que se trata de um conflito de jurisdição.

O Tribunal de Conflitos tem competência para dirimir os conflitos de jurisdição em que intervenham tribunais judiciais se, no outro polo, estiverem tribunais administrativos e fiscais.

Na verdade, tal como resulta do Dec. Lei 40.768 de 8/9/56 que veio atribuir competência ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos entre as autoridades administrativas e os tribunais administrativos, ficaram desde então reservados ao Tribunal de Conflitos competência exclusiva para os conflitos de jurisdição entre “autoridades administrativas e judiciais”.

Como se diz no Acórdão deste Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, Proc. n° 026/09: “...Os conflitos deste tipo são resolvidos, ou pelo STJ, ou pelo Tribunal dos Conflitos, «conforme os casos» (art. 116º, n.º 1, do CPC). É de notar que a competência do STJ para resolver conflitos de jurisdição é residual – pois o STJ só conhece «dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos» (cfr. o art. 36º, al. d), da Lei n.º 3/99). Sendo assim, há primacialmente que ver se a resolução do presente conflito de jurisdição incumbe ao Tribunal dos Conflitos; e, se dissermos que não, concluiremos que o conflito dos autos terá de ser solucionado pelo STJ.

A antiga redacção da al. d) do art. 72º do CPC evidenciava os «casos» a resolver pelo Tribunal dos Conflitos: tratava-se dos conflitos de jurisdição suscitados «entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais». É certo que esta redação se encontra revogada; mas o seu sentido normativo subsiste ainda, íntegro, noutros dispositivos delimitadores do âmbito de competência do Tribunal dos Conflitos.

Com efeito, já o Decreto n.º 18.017, de 28/2/1930, previra que, «no julgamento dos conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciais», interviessem cinco...

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