Acórdão nº 040/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 40/15Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção Cível e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com os seguintes fundamentos: -A massa insolvente da A………………. Lda intentou contra a B………….. SA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 98.786,34; - A 2ª Secção Cível da comarca de Lisboa – Almada, por decisão de 29-10-2014, declarou-se materialmente incompetente por considerar que, atendendo ao invocado pela autora, o contrato em causa é um contrato de empreitada de obras públicas, estando a apreciação da respectiva validade e execução cometida aos Tribunais Administrativos, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. f) do ETAF.

- O TAF do Porto, por decisão de 29-4-2015 entendeu não estar em causa um contrato de empreitada e que a ter havido prestação de serviços, isso terá ocorrido na sequência de acordo verbal, não passível de acto administrativo, e não ter sido junta prova da vontade das partes de sujeitar a referida actuação ao direito administrativo, nem se vislumbrar que exista norma de direito público que regule os trabalhos em causa (pressupostos estabelecidos na al. f), do n.º 1, do art. 4º, do ETAF). Considerou que os factos integram um contrato de direito privado, para cuja apreciação são competentes os Tribunais Comuns.

- Ambas as decisões transitaram em julgado.

Termina pedindo a resolução do presente conflito.

1.2. As partes da acção respectiva foram notificadas para querendo se pronunciarem, nada tendo dito.

1.3. O MP, emitiu parecer no sentido da competência material ser atribuída aos Tribunais Administrativos.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir 2.

Fundamentação 2.1.

Matéria de facto Com relevância para o julgamento do presente conflito são relevantes as seguintes ocorrências processuais: a) A massa insolvente da A……………… Lda intentou contra a B…………. SA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 98.786,34, acrescida de juros calculados até 31 de Janeiro de 2013, o que perfaz a quantia de € 197.572,68; b) Nessa acção alega além do mais que ganhou um concurso público internacional lançado em 1993, pela então Junta Autónoma de Estradas JAE, para reposição em funcionamento de um sistema que tinha como finalidade o controlo do número de veículos, velocidade e pesagem nas estradas onde eram instalados; c) Mais alega ter feito a manutenção destes sistemas desde os fins dos anos 80 até 2009; d) Alega ainda que no ano de 1994 a JAE comprou um sistema de contagem, classificação e pesagem automático de tráfico PAT – DAW para controlo de tráfego na Ponte da Arrábida; e) E que esse sistema esteve incluído num contrato para os serviços de manutenção, recolha e tratamento de dados, que terminou no ano de 1999.

f) Mais alega a autora que, após ter terminado esse contrato, continuou a prestar gratuitamente o mínimo de serviços de manutenção, para evitar a degradação irreversível dos componentes electrónicos e informava o...

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