Acórdão nº 015/16 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

1.1. A…….., residente no Barreiro, propôs nos tribunais judiciais acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a sua condenação ao cumprimento da obrigação de restituir tudo quanto obteve à sua custa, com fundamento no seu enriquecimento sem causa, ou seja, o correspondente às importâncias já penhoradas sobre o seu crédito, equivalentes à totalidade da quantia exequenda no âmbito de processo de execução fiscal.

Os fundamentos da acção, conforme sintetizados, no essencial, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são os seguintes: No âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra o pai da A…, nos Serviços de Finanças do Barreiro, foi ordenada a penhora dum crédito de rendas fundado em contrato de arrendamento comercial dum prédio; À data, o executado havia doado à filha a sua quota, correspondente a ¼ indiviso do imóvel; O acto de doação encontrava-se registado a favor da A…., ainda assim, a Autoridade Tributária promoveu a penhora das rendas, sem prévia notificação dos proprietários, tendo a arrendatária cumprido o despacho; Apesar de a A. ter dado conhecimento da alteração da titularidade do prédio às Finanças, solicitando o cancelamento da penhora e a restituição das quantias indevidamente recebidas, a Autoridade Tributária nada fez, permitindo a liquidação integral da quantia exequenda, no montante de 13.314,27€; A A. reagiu mediante embargos de terceiro, mas o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a excepção de intempestividade e considerou caducado o direito de acção da embargante; Pretende a A. e ora recorrente a restituição da indicada quantia e juros de mora com fundamento no enriquecimento sem causa, por entender que, no caso concreto, a lei não lhe faculta outro meio de ser indemnizada ou restituída.

1.2. O Réu contestou e suscitou, desde logo, a incompetência absoluta do tribunal judicial, por entender que a causa de pedir não se coadunava com o instituto do enriquecimento sem causa, podendo, sim, configurar responsabilidade civil, para cuja apreciação eram competentes os tribunais administrativos.

1.3. A Autora replicou, opondo-se à excepção.

1.4. O Tribunal da Comarca de Lisboa – Moita – Instância Local – Secção Cível, decidiu: «Julga-se verificada a exceção da incompetência (absoluta) em razão da matéria dos juízos de instância local cível da comarca de Lisboa, sediados no tribunal da...

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