Acórdão nº 027/15 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: 1.

As heranças de A……………. e de B…………….. e respectivos herdeiros devidamente identificados na petição inicial propuseram, no Tribunal Judicial da comarca da Guarda – Instância Central, Secção Cível, contra o Município de Trancoso, acção declarativa de condenação sob a forma comum pedindo que o Réu fosse condenado (1) a reconhecer que os Autores eram os titulares do direito de propriedade dos prédios descritos no requerimento inicial, (2) a pagar-lhes a quantia de 32.840,94 euros a título de indemnização pela sua ocupação ilegal, acrescida dos devidos juros moratórios, (3) a pagar-lhes a quantia de 10.355,00 a título de lucros cessantes acrescida dos devidos juros moratórios e a (4) a pagar-lhes a quantia de 17.000 euros a título de danos não patrimoniais.

Aquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para decidir essa acção, declarando que essa competência cabia à jurisdição administrativa. Para decidir desse jeito começou por referir que se não estava perante um processo expropriativo para, depois, acrescentar: “Antes vêm os autores, invocando a violação do seu direito de propriedade sobre os prédios que referem, alegar que o réu, de forma abusiva, sem recurso a processo de expropriação e usando o seu ius imperium de forma ilegal, se apropriou de tais prédios onde construiu a Barragem da Teja, pelo que se encontram actualmente tais prédio submersos e, por esse motivo, vem peticionar a indemnização pelos danos que tal conduta da ré lhe causou.

Assim, vem agora intentar uma acção para obter a indemnização, invocando a responsabilidade civil extra-contratual, por acto ilícito, do Município de Trancoso, que, na sua tese, violou o seu direito de propriedade.

Atendendo, pois, ao pedido e causa de pedir, tal como são invocados pelos autores nesta acção, o Tribunal teria se apreciar e decidir se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por parte do Município de Trancoso.

Nada mais é pretendido, nomeadamente não é deduzido qualquer pedido de restituição dos prédios, que os próprios autores reconhecem não ser viável, em virtude dos seus prédios já estarem submersos na Barragem da Teja, pelo que é manifesto que não se trata aqui de uma acção de reivindicação, mas antes de uma acção de indemnização com fundamento, como vimos, na responsabilidade civil extracontratual.

Por outro lado, como já vimos, a acção é intentada contra o Município de Trancoso, ou seja, pessoa colectiva de Direito Público.

Ora, é evidente que para a prossecução dos seus fins lhe são atribuídos poderes de autoridade, em que se encontra investido, gozando de...

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