Acórdão nº 010/15 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 10/15 Processo n.° 2266/10.9TTLSB.L1 Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1.

A………… e mais 150 autores intentaram no, então, denominado Tribunal do Trabalho de Lisboa, esta ação declarativa de condenação, em processo comum, contra: O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU).

Alegaram, em síntese, que: Não obstante ser o R. um instituto público, celebraram com o mesmo contratos individuais de trabalho, sujeitos ao direito laboral, pelo que é o Tribunal do Trabalho o competente para a apreciação da ação.

Sendo a Ordem de Serviço n.º 020/92, de 29/10/1992, que instituiu o Seguro de Complemento de Reforma, um instrumento do poder regulamentar da entidade empregadora, à qual a totalidade dos trabalhadores aderiu tacitamente e visto que, no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação, não se pronunciaram contra ela, a mesma é unilateralmente irrevogável e a deliberação do réu que a revogou viola a proibição de diminuição da retribuição.

Pediram, em conformidade, que: Seja o réu condenado a respeitar o direito ao Seguro Complemento de Reforma deles e demais beneficiários, como um direito incorporado no seu contrato individual de trabalho, unilateralmente irrevogável por aquele; Seja a deliberação do réu de determinar “que cesse de imediato o benefício relativo ao Seguro Complemento de Reforma” declarada nula, por contrária à lei; Seja o réu condenado a reconstituir integralmente a situação que existia na data da deliberação da cessação do benefício em causa, procedendo ao pagamento das contribuições relativas às anualidades em falta, respeitantes aos anos de 2008 e 2009 e às que entretanto vierem a faltar, por forma a garantir aos trabalhadores o valor da pensão de reforma correspondente a 15% do último salário ilíquido pensionável à data da reforma, atentos os critérios regulamentarmente definidos para determinação do salário ilíquido pensionável; Mais seja o réu condenado a pagar uma indemnização a eles, autores, e demais beneficiários, nas situações de privação ilegítima do gozo do direito ao “benefício relativo ao Seguro Complemento de Reforma” que vierem a ocorrer, no montante correspondente a 15% do último salário ilíquido pensionável à data da reforma, atentos os critérios regulamentarmente definidos para determinação do salário ilíquido pensionável, para compensação do prejuízo causado, acrescido do montante de 100,00 €/mês ou fração, a título de compensação dos benefícios que deixaram de obter em consequência da lesão sofrida.

  1. O réu contestou tendo, além do mais, excecionado a incompetência do tribunal do trabalho, sustentando que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, como é o caso dos autos, pertencem à jurisdição administrativa, atento o disposto no art. 4º, n.º 3, al. d) do ETAF.

  2. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou procedente esta exceção.

  3. Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação confirmou a decisão.

  4. Ainda inconformados, interpuseram recurso para este Tribunal de Conflitos, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, n.º 2 e 111.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

    Que não foi recebido pela Senhora Relatora.

  5. Reclamaram para este Tribunal.

    Aqui o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência da reclamação.

  6. A qual foi efetivamente julgada procedente por despacho do ora relator.

  7. Entretanto, a folhas 59, o réu apresentou a “Nota Discriminativa das Custas de Parte” que os autores não aceitaram, pedindo a condenação do apresentante em multa e indemnização a eles mesmos por litigância de má fé.

    …………………..

  8. Na peça processual referida em 6, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se também sobre o mérito da exceção que está em causa.

    Entendeu, em síntese, que: A questão da competência do tribunal “deve ser aferida em função dos concretos termos em que a ação foi proposta”; Relevando, nesta conformidade, a alegação de que cada um dos autores está ligado à ré através do regime do contrato individual de trabalho e de que este é um contrato de direito privado.

    Cabendo aqui o regime derivado da alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ (n.º 3/99, de 13.1), na redação vigente à data da propositura da ação e, bem assim, da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF.

    Por isso, pronunciou-se pelo provimento do recurso, devendo atribuir-se a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

  9. Os recorrentes concluem as alegações do seguinte modo: 1- O pedido de condenação do R. a cumprir com o direito dos AA. ao seguro de complemento de reforma nos termos instituídos emerge do direito privado laboral, e não do direito público, pelo que o tribunal competente para dirimir o conflito é o do trabalho, e não o administrativo (cfr. arte 85º-b) da Lei 3/99, de 13/01, na redacção dada pela Lei 105/2003, de 10/02, então vigente); 2- No sentido referido na conclusão antecedente tem decidido, reiteradamente, o Tribunal de Conflitos (cfr. acórdãos de 29/03/2011-Proc. 025/10; de 05/05/2011-Proc. 029/10; de 22/09/2011-Proc. 030/10; e de 27/02/2014-Proc. 035/13, todos disponíveis no portal do MJ - www.dgsi.pt); 3- No mesmo sentido decidiu já o próprio Tribunal da Relação de Lisboa em caso similar, concluindo então que “É pelos termos da acção delineados pelo A. na petição que se afere a verificação dos pressupostos processuais, máxime a competência do tribunal (cfr. título I do sumário do acórdão do TRL, de 09/05/2012-Proc. 2159/10.0TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt); 4- De acordo com a melhor jurisprudência, tem sido entendido que “Na verdade, o n° 3 do art. 88° da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 (diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ao dispor que “os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei”, está a referir-se aos trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT