Acórdão nº 025/15 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 25/15.

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Relatório 1.

A…….., S.A. (A…….), devidamente identificada nos autos, deduziu a presente acção administrativa comum sob a forma de processo sumário contra a B………, S.A. (B……..), com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 9.173,41, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

A presente acção foi intentada, em 21.10.11, no TAC de Lisboa, em virtude de o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão judicial de 30.06.11, ter entendido serem os tribunais administrativos os competentes para conhecer do litígio em questão, assim confirmando a decisão proferida na primeira instância.

Por sua vez, o TAC de Lisboa, por decisão judicial de 25.11.14, julgou-se igualmente incompetente ratione materiae, absolvendo a R. da instância.

Notificada da sentença, a qual chamava a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, a Autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, requereu ao TAC de Lisboa a remessa do processo à Secção Cível da Instância Local da Comarca de Lisboa. Este tribunal, por decisão judicial de 17.02.15, igualmente já transitada, considerou-se também ele incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré e a interveniente principal da instância (C……… LIMITED SUCURSAL EM PORTUGAL), considerando materialmente competente para julgar a causa a jurisdição administrativa.

Por despacho de 29.04.15, foi decidido, por aquela Secção Cível da Instância Local de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mandar subir os autos ao Tribunal de Conflitos, para resolução do presente conflito negativo de jurisdição (fls. 270).

  1. A Autora alega, em síntese, que exerce, com a devida autorização legal, a actividade seguradora. Nessa condição, celebrou com o tomador de seguro, D…….., um contrato de seguro do ramo automóvel, com a cobertura de danos próprios, titulado pela apólice n.º …….., nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ……-BZ-…... (de ora em diante designado BZ), incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento.

    No dia 13.01.10, pelas 15h.40, ocorreu um acidente de viação no Itinerário Complementar 17 (IC 17), Freguesia de Campolide, Concelho e Distrito de Lisboa, que envolveu o veículo segurado pela Autora, que no momento do acidente era conduzido pelo tomador do seguro. Quando circulava no IC 17, mais concretamente, na via de trânsito da esquerda, no sentido Algés/Benfica, “e em cumprimento de todas as regras estradais, (…) ao descrever a curva existente imediatamente antes da saída do IC 17 para a Buraca, o condutor do veículo BZ perdeu, subitamente, o controlo do mesmo, e entrou em despiste, para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, embatendo com a parte frontal e lateral esquerda do veículo BZ no separador central”. No momento do acidente chovia e “no local onde o condutor do veículo BZ perdeu o controlo do mesmo, existia, à data dos factos, uma grande quantidade de água no pavimento, que ocupava todas as vias de circulação do IC 17, no sentido Algés/Benfica, e que acabou por provocar o despiste do veículo BZ” (fls. 4-5). Na sequência deste acidente, a Autora, no “cumprimento do contrato de seguro supra identificado, designadamente da Cobertura Facultativa de Choque, Colisão e Capotamento [v.g. Danos Próprios] (…) procedeu ao pagamento do custo da reparação do veículo BZ no montante de € 9.173,41”. Ora, “a única e exclusiva responsável pela eclosão do acidente dos presentes autos foi a ora Ré, enquanto concessionária do IC 17, na medida em que não procedeu à vigilância, nem à manutenção e conservação das boas...

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