Acórdão nº 017/15 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 17/15 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Relatório 1.

A……… – Seguros, S.A. (A……), devidamente identificada nos autos, deduziu no TAC de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra B……… S.A. (B……….), com sede em …………., pedindo a condenação da demandada ao reembolso da quantia de € 1720,34, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, e ainda, de “custas, procuradoria condigna e demais despesas legais”.

Alega, em síntese, que é uma sociedade comercial que exerce, com a devida autorização legal, a actividade seguradora. Nessa condição, celebrou com o tomador de seguro C………., Lda um contrato obrigatório de seguro, com a cobertura de danos próprios, titulado pela apólice n.º …….., que garantia a circulação do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Citroën e matrícula …….FP-……… (de ora em diante, FP).

No dia 10.08.11, pelas 02h20, ocorreu um acidente de viação na Autoestrada A1, ao Km 30,7, no sentido Sul/Norte, no concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, que envolveu o dito veículo segurado pela Autora, que, no momento do acidente, era conduzido por D.…….. Quando circulava na A1, pelas 02h20, no sentido Arruda dos Vinhos/Carregado, mais concretamente, “junto ao nó de saída da A1, na curva ali existente, ao km 30,7, o ‘FP’ deparou-se, súbita e inesperadamente, com o aparecimento de restos de pneu, na faixa de rodagem por onde circulava”. O condutor “procurou desviar-se, mas infelizmente, sem sucesso, tendo acabado por passar por cima dos restos do pneu. Situação que provocou diversos danos no veículo por si conduzido”. Na sequência deste acidente, “a Autora suportou, ao abrigo da cobertura de danos próprios, o pagamento de diversas despesas”. Ora, “a Ré encontra-se obrigada a indemnizar a Autora pelas despesas havidas com a reparação do ‘FP’”, pois que, “quer por imposição legal, quer por imposição contratual, a Ré deveria ter mantido o lanço Arruda dos Vinhos/Carregado da Auto-Estrada A1 em condições que permitissem ao condutor do ‘FP’ uma condução perfeitamente segura, no dia dos factos em apreço nos autos. Assim, ao não retirar os restos de pneu existentes naquele troço da Auto-Estrada A1, a Ré violou as obrigações de segurança constantes das Cláusulas de Resolução do Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro, o que deu causa directa, necessária e imediata ao sinistro dos autos”. Consequentemente, “a Ré tem obrigação de restituir à Autora a referida quantia de 1.720,34€”.

  1. Por sentença de 31.10.14, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu a Ré da instância.

  2. Notificada da sentença, a qual chamava a sua atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 14º do CPTA, a Autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, requereu ao TAC de Lisboa a remessa do processo à Comarca de Lisboa Norte, Secção Cível de Alenquer. Este tribunal, por decisão judicial de 27.01.15, igualmente já transitada, considerou-se também ele incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância, considerando materialmente competente para julgar a causa a jurisdição administrativa. Por despacho de 25.03.15, foi suscitado oficiosamente, por aquela Secção Cível da Instância Local de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, o presente conflito negativo de jurisdição.

  3. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela competência dos tribunais administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, al. i), do ETAF (fls. 150-1).

  4. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre apreciar e...

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