Acórdão nº 066/13 de Tribunal dos Conflitos, 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos ( Proc. n° 66/13 F. Pinto de Almeida): I.

O MUNICÍPIO DE LAGOA propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra A……………., LDA, B……….. e C………..

Pediu que seja declarado nulo, ou anulado, o contrato de compra e venda de fracção autónoma celebrado entre os réus.

Como fundamento, alegou que celebrou com a ré “A…….” um Acordo de Colaboração para a Comercialização de trinta e oito fogos de Promoção Habitacional a Custos Controlados, através do qual a ré se comprometeu a comercializar em propriedade plena esses fogos, com observância dos princípios enquadrados na política de habitação no Município de Lagoa e na promoção de habitação a custos controlados definidos pela Portaria n° 500/97, de 21 de Julho.

Todavia, a 1ª ré, na comercialização dos fogos, não cumpriu as regras e os princípios constantes do referido acordo, como aconteceu com o contrato de compra e venda celebrado entre os réus, em que a 2.ª e o 3.° réus não preenchem os requisitos mínimos para a aquisição da fracção.

Os 2º e 3° réus apresentaram contestação, tendo concluído pela improcedência da presente acção.

No saneador foi proferida decisão que declarou o Tribunal Judicial de Portimão materialmente incompetente para decidir a presente acção.

Afirmou-se, no essencial, que a questão a apreciar diz respeito a contratos em relação aos quais existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do seu regime substantivo, sendo, por isso, da competência dos tribunais administrativos.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi aí proferida decisão a declarar esse tribunal incompetente em razão da matéria.

Relevou-se aí o facto de estar em causa a “validade de um contrato celebrado entre sujeitos de direito privado”, afirmando-se que “não resulta da alegação do autor que tal contrato esteja sujeito a um regime substantivo específico de direito público”.

Suscitado oficiosamente o conflito negativo de jurisdição, veio o Exmo Magistrado do Ministério Público emitir douto parecer no sentido da atribuição da competência à jurisdição administrativa.

Em síntese, refere que o Acordo invocado pelo autor é um contrato pelo qual a ré se associou àquele “na prossecução da sua actividade administrativa”, obrigando-se a proceder “à venda dos fogos construídos, segundo os princípios da política de habitação do Município e com observância de todas as normas relativas à promoção de habitação a custos controlados definidas pelo IRHU”.

Concluiu, por isso, que será de enquadrar o caso dos autos “na previsão do art. 4°, n° 1, al. f), 2ª parte do ETAF, atendendo às normas de direito público que constituíam a moldura legal a aplicar no serviço a desenvolver pela 1ª ré”.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Importa decidir qual é o tribunal competente em razão da matéria para julgar a presente acção: se o tribunal judicial ou o tribunal administrativo.

III.

Relevam para o efeito, os elementos que constam do relatório precedente, sendo ainda de considerar que do aludido Acordo de Comercialização — celebrado com vista à criação de condições institucionais e técnico-financeiras para a promoção de habitação a custos controlados que favoreçam a diminuição de carências habitacionais de agregados familiares de mais parcos recursos (...) — constam as seguintes cláusulas: Primeira O Primeiro Outorgante transmitirá ao Segundo Outorgante informação relativa a residentes no concelho de Lagoa com registo de carência habitacional nos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa mediante diagnóstico social...

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