Acórdão nº 049/15 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.° 49/15-70.

Acordam no Tribunal dos Conflitos A……………, S.A.

propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, a presente ação declarativa constitutiva e de condenação, com processo comum ordinário contra Rede Ferroviária Nacional Refer - EPE, pedindo que, na procedência da ação, seja declarado que a autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado na petição inicial, especificamente do muro aqui referido e que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 12 600, acrescida de IVA, para a reconstrução do muro ou, em alternativa, seja a ré condenada a proceder à reconstrução do muro derrubado.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é proprietária do prédio que identifica no art. 1.° da petição inicial (destinado a estabelecimento comercial e habitação), o qual está delimitado, pelo lado norte, por um muro em pedra, que ruiu em consequência de obras executadas pela ré na linha férrea.

A ré contestou, defendendo-se por exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e por impugnação da quase totalidade dos factos alegados na petição inicial (aceitou os vertidos nos arts. 1.° a 4.° e 6.° a 9.°).

Em sede de audiência prévia lavrou-se despacho saneador-sentença a julgar verificada a exceção dilatória de incompetência material, declarando-se o tribunal comum incompetente em razão da matéria para a apreciação da ação, com a consequente absolvição da ré da instância (cfr. fls. 77 a 81).

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, neste foi proferido despacho saneador-sentença a declarar-se, igualmente, incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, e, consequentemente, a absolver a ré da instância (cfr. fls. 102 a 105).

Aberto o conflito de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal de Conflitos para resolução do conflito (cfr. folhas 133 e segs).

O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência material aos tribunais comuns e, em concreto, ao Tribunal Judicial de Santo Tirso (cfr. folhas 143).

Cumpre decidir.

A questão posta é a de saber qual a jurisdição competente - se a administrativa, se a comum - para julgar uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra uma entidade pública, no caso a REFER, E.P.E., proposta em 19-09-2013.

Escudando-se no disposto no art. 4.º, n.° 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, no art. 1.º, n.° 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, publicado em anexo à Lei n.° 67/2007, de 31/12, no DL n.° 104/97, de 29-04, alterado pelo DL n.° 141/08, de 22-07, que criou a REFER, E.P.E., pessoa coletiva de direito público e, ainda, seguindo a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal dos Conflitos n.° 30/09, de 17-06-2010, decidiu o tribunal comum - onde inicialmente a ação foi proposta - que é a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio, competência essa que cabe aos tribunais administrativos.

Diversamente, o tribunal administrativo atentou no texto disposto no art.° 32.° do Dec. Lei n.° 141/2008, de 22-07, para concluir que, sendo a presente uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual da REFER, E.P.E., o conhecimento do litígio compete aos tribunais comuns.

O poder jurisdicional, no ordenamento jurídico português, encontra-se repartido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas suscitadas perante eles - arts. 209.° e segs. da Constituição da República Portuguesa -, podendo, como tal, gerar-se conflitos de jurisdição.

Há conflito negativo de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam, em decisões transitadas em julgado, o poder de conhecer da mesma questão - cfr. art° 109.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26-06.

Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme as situações, sendo o processo a seguir, no caso de a resolução caber ao último, regulado pela respectiva legislação.

A circunscrição de as jurisdições, correspondentes aos tribunais judiciais, por um lado, e aos tribunais administrativos e fiscais, por outro lado, implica a apreciação das concernentes áreas de competência, constituindo um pressuposto processual que deve ser apreciado antes da questão (ou questões) de mérito, aferindo-se pela forma como o autor configura a ação, e definindo-se pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das...

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