Acórdão nº 07/18 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 7/18 Acordam no Tribunal de Conflitos: RELATÓRIO 1. «A…….», devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente - nos termos do art. 59.º do Regime Geral das Contraordenações [aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27.10] na sua redação atual - a decisão do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA [«PCMS»], datada de 08.02.2016, proferida no processo de contraordenação n.º 1-372-2015, que a condenou na coima no montante de 5.000,00 € pela infração consubstanciada na violação do art. 04.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 555/99, de 16.12 [doravante «RJUE» - na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30.03] [execução de obras de ampliação «sem possuir a necessária licença municipal para o efeito»], a qual integra o ilícito previsto e punido pelo art. 98.º, n.ºs 1, al. a) e 2, deste mesmo diploma legal.

  1. Tal impugnação foi interposta no tribunal judicial, concretamente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra [abreviada e doravante «TJ»] [em 01.04.2016], tendo este Tribunal, por decisão de 19.09.2017, e fazendo apelo ao disposto no art. 04.º, n.º 1, al. l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] [na redação resultante do DL n.º 214-G/2015 - tal como todas as referências ulteriores ao referido «ETAF» sem expressa indicação em contrário], declarado carecer de «competência material» para resolver o litígio por esta pertencer aos tribunais da jurisdição administrativa, no caso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [abreviada e doravante «TAF/S»] [cfr. fls. 170/170 v.

    ], para onde foi enviado o processo após trânsito em julgado desta decisão.

  2. O «TAF/S», uma vez aí chegados os autos, por decisão de 04.12.2017, julgou-se, também, como «materialmente incompetente» dado a competência caber ao «TJ» [cfr. fls. 173/174 v.

    ].

  3. Despoletado o conflito de jurisdição nos termos do despacho daquele «TAF», datado de 22.01.2018 [cfr. fls. 181], importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da atribuição de competência ao «TJ» [cfr. fls. 190 e segs. dos autos].

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 5.

    Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial, no quadro de impugnação judicial de decisão...

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