Acórdão nº 06/18 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua………………, em Agualva, veio, nos termos do art.º 59.° do Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/10, em recurso dirigido ao Tribunal de Comarca de Lisboa Noroeste, impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 1/02/2016, que o condenou pela «violação do Artigo 89° n° 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9/09, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.° n.º 1 al. s) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9/09, ao pagamento de uma coima no montante de 1.550,00 € (mil quinhentos e cinquenta euros)».

Enviados os autos à Magistrada do M. P. junto do Tribunal de Lisboa Oeste - ali recebidos em 22/03/2016 - esta ordenou a sua distribuição à Instância Criminal Local dando por «integralmente reproduzida a decisão administrativa constante dos autos, a qual vale como acusação». Distribuição que ocorreu em 31/03/2018.

Todavia, o mencionado Tribunal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para julgar a referida impugnação e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Sintra por o considerar competente. Para tanto ponderou: “Dispõe o artigo 4.°, n.º 1, alínea l), do E.T.A.F., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, que compete aos Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de Iitígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública, que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo, em matéria de urbanismo.

Pelo exposto, nos termos dos artigos 32.°, n.º 1, e 33.° do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.°, do DL n.º 433/82, de 27/10, declaro este Juízo incompetente para apreciação dos presentes autos.” Remetidos os autos ao TAF este também se declarou materialmente incompetente pela seguinte ordem de razões: A alínea l) do n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, norma que entrou em vigor em 1/09/2016 (n.º 5 do art.º 15.° do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10), estabelece que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Nestes termos, a partir de 1 de setembro de 2016, são os tribunais administrativos os competentes para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

No caso em...

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