Acórdão nº 053/17 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 53/17 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Relatório 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem um processo de acidente de trabalho resultante da apresentação de Participação de Acidente de Trabalho pelo sinistrado A………... Nessa Participação, o sinistrado em questão dava conta de ter sofrido um acidente de trabalho em 19.08.13, pelas 15.30h, encontrando-se o mesmo, na altura do acidente, ao serviço da Freguesia da Tocha, no âmbito de um contrato ‘emprego-inserção +’ para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI).

A Companhia de Seguros B………….

, S.A., mediante requerimento de fls. 22, apresentado ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, refere o seguinte: “nos autos emergentes de acidente de trabalho (…) em que é sinistrado A……….

, vem (…) informar V. Exa., que o acidente em questão foi participado a esta Seguradora no âmbito do Seguro de Acidentes de Trabalho/Entidades Empregadoras Públicas, conforme consta do contrato de trabalho junto aos autos pelo sinistrado, tendo após a alta a documentação clínica sido remetida ao Tomador do Seguro, no sentido deste a remeter à Caixa Geral de Aposentações, conforme estipula o Dec.-Lei n.º 503/99 de 20/11.

Posteriormente, foi esta Seguradora confrontada com a informação de que o sinistrado estava ao serviço da Junta de Freguesia da Tocha ao abrigo do Protocolo com o IEFP, enquadrado no âmbito do projeto de formação, pelo que nesse contexto o IEFP assegura os acidentes que ocorrem com os formandos através de um contrato de seguro de Acidentes Pessoais.

Pelo exposto, entende esta Seguradora que qualquer das situações supramencionadas (acidente pessoal ou da responsabilidade da entidade pública), não consubstancia a participação ao Tribunal de Trabalho.

Assim, e salvo melhor opinião, deve esse Tribunal declarar-se incompetente para prosseguir com os ulteriores trâmites deste processo”.

Na sequência deste requerimento, viria o MP a entender que se “impõe[-se] concluir que o acidente sofrido pelo sinistrado não se encontra abrangido pela Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/09, de 04.09), razão porque inexiste razão legal para o prosseguimento deste processo.

Remeta este à secção de processos, para apresentação à Ma. Juíza, a quem se promove que seja determinado o arquivamento do processo, e seja o sinistrado notificado do mesmo arquivamento, a quem promovo seja enviada também cópia de fls. 22 e 24 a 43” (cfr. fl. 45).

Em 12.11.14, por despacho do Juiz titular do processo na 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Coimbra, sob promoção do...

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