Acórdão nº 036/17 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos RELATÓRIO 1. A……………… moveu contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e Administração Regional de Saúde do Norte, IP, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, requerendo a condenação das RR: "a) A reconhecer ao autor o direito à manutenção do acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN226; b) A construírem o acesso à parte sobrante do prédio expropriado pela rotunda utilizada pelos ramais do IP3 e EN226; Subsidiariamente, c) A pagar ao autor a quantia de €1.738.20,08, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a depreciação da parcela que identifica no art. 1°. atualizada à data da decisão final do processo expropriativo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

d) Caso não se entenda que o montante indemnizatório deve ser atualizado nos termos da alínea anterior, pede a condenação das rés no pagamento da quantia correspondente ao valor de juros de depósito bancário a prazo sobre a quantia de € 1.738.20,08, até efetivo e integral pagamento para ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo expropriado/autor, a liquidar em sede de execução de sentença." Fundamentou tais pedidos na declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, e expropriação de uma sua parcela de terreno, com a área de 98.400 m2, do seu prédio rústico designado por ………….., necessária à construção do "Novo Hospital Distrital de Lamego", sendo expropriante a extinta Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, ora integrada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

E que, no âmbito da construção da nova via rodoviária que divide o seu prédio em duas partes foi ocupado um caminho de servidão impossibilitando a passagem de pessoas e veículos pelo que ficaram privados de qualquer acesso à parte Sul do seu prédio.

Daí que requeiram aos réus a construção de um acesso à parte sobrante do seu prédio, como se haviam comprometido no âmbito da expropriação a que foram sujeitos, e subsidiariamente indemnização pela depreciação da mesma parte sobrante já que o Tribunal da Relação do Porto considerou inexistir efectiva depreciação da mesma (parcela sobrante], tendo fixado o valor da indemnização devida pela expropriação no montante de 3.746.518,80 €. que, a seu ver, não é o correcto.

  1. O Tribunal Judicial de Viseu, por decisão de 13.2.2015, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção declarativa de condenação com processo comum por serem os tribunais administrativos os competentes (art.4º, nº1, alínea i) ETAF), por respeitar a questão de responsabilidade civil extracontratual das RR, que integram a administração estadual indirecta privada.

  2. O TAF de Viseu declarou também a sua incompetência material, para conhecer da acção, com fundamento no facto de o pedido do A. consistir no cumprimento de prestação de facto das RR, no âmbito do processo expropriativo (reposição do acesso à parcela sobrante ou justa indemnização pela sua depreciação).

  3. Face ao exposto o Ministério Público vem requerer a Resolução do Conflito Negativo de Jurisdição entre o Tribunal da Comarca de Viseu - Inst. Central - Secção Cível, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

  4. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projeto de acórdão, cumpre decidir * FACTUALlDADE A CONSIDERAR A factualidade relevante para a resolução do conflito aqui em causa é a que resulta dos autos e supra referida em sede de relatório.

* O DIREITO Estamos, no caso sub judice, perante um conflito de jurisdição negativo já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer a mesma questão, decisões que já não são susceptíveis de recurso (cfr. nºs 1 e 3 do art.º 109º do CPC).

O Tribunal de Conflitos tem competência para dirimir os conflitos de jurisdição em que intervenham tribunais judiciais se, no outro polo, estiverem tribunais administrativos e fiscais.

Na verdade, tal como resulta do Dec. Lei 40.768 de 8/9/56 que veio atribuir competência ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos entre as autoridades administrativas e os tribunais administrativos, ficaram desde então reservados ao Tribunal de Conflitos competência exclusiva para os conflitos de jurisdição entre "autoridades administrativas e judiciais".

Como se diz no Acórdão deste Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, Proc. nº 026/09: “… Os conflitos deste tipo são resolvidos, ou pelo STJ, ou pelo Tribunal dos Conflitos, «conforme os casos» (art. 116°, n.º 1, do CPC). É de notar que a competência do STJ para resolver conflitos de jurisdição é residual - pois o STJ só conhece «dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos» (cfr. o art. 36°, aI. d), da Lei n.º 3/99). Sendo assim, há primacialmente que ver se a resolução do presente conflito de jurisdição incumbe ao Tribunal dos Conflitos; e, se dissermos que não, concluiremos que o conflito dos autos terá de ser solucionado pelo STJ.

A antiga redacção da aI. d) do art. 72° do CPC evidenciava os «casos» a resolver pelo Tribunal dos Conflitos tratava-se dos conflitos de jurisdição suscitados «entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais». É certo que esta redação se encontra revogada; mas o seu sentido normativo subsiste ainda, integro, noutros dispositivos delimitadores do âmbito de competência do Tribunal dos Conflitos.

Com efeito, já o Decreto n.º 18.017, de 28/2/1930, previra que, «no julgamento dos conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciais», interviessem cinco juízes do STJ e os membros do Supremo Conselho de Administração Pública - o qual antecedeu o STA. Estava aí em esboço o futuro Tribunal dos Conflitos, que o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931, mais tarde criou a fim de solucionar «conflitos positivos ou negativos de jurisdição e competência entre as autoridades administrativas e judiciais» (cfr. o art. 59º desse diploma). E a mesma ideia persistiu no DL n.º 23.185, de 30/10/1933, que criou o STA e cujo art. 17º estabeleceu a actual composição do Tribunal dos Conflitos. Ora, a composição bipartida deste tribunal logo sugere que ele se destina a clarificar uma precisa dúvida quanto ao «situs» onde devem conhecer-se os litígios - se na ordem dos tribunais judiciais, se na dos tribunais administrativos e fiscais ou no plano da pura Administração. Até porque, como se disse no acórdão do STJ de 18/11/2004 («in» CJ, 2004, tomo III, pág. 120), o art. 59º do Decreto n.º 19.243 deve ser actualmente interpretado por forma a ver-se, naquela sua referência às «autoridades administrativas», sobretudo a alusão aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

É, aliás, significativo que a supressão da aI. d) do art. 72º do CPC nunca tenha levado este Tribunal dos Conflitos a vacilar quanto ao âmbito da sua competência, sempre definida, antes e depois da alteração legislativa, da mesma maneira -...

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